TJDFT - 0723920-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723920-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA BRASILIS REVEL: MARCIA ESMERALDO DE LUCENA SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme petição de ID 249117819, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:17:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:46
Outras decisões
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12/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA BRASILIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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08/02/2025 12:36
Juntada de Petição de comprovante
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08/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723920-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA BRASILIS REVEL: MARCIA ESMERALDO DE LUCENA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº B 203, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 3.234,74 (três mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 219338952). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e da planilha de débitos anexada no id. 219338952 a 217204811.
Assim, a condenação da parte requerida às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº B 203, vencidas em junho de 2024 e julho de 2024, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 17:49:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723920-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA BRASILIS REQUERIDO: MARCIA ESMERALDO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição de ID 223948417, verifico que ambas as partes não chegaram a um consenso amigável.
No mais, citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:09:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:25
Decretada a revelia
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29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:42
Outras decisões
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11/11/2024 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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