TJDFT - 0730238-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de NADIR ROSA ARANTES em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:22
Outras decisões
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12/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:22
Outras decisões
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30/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730238-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: NADIR ROSA ARANTES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por NADIR ROSA ARANTES em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que é pessoa idosa, aposentada e com baixo nível de escolaridade.
Relata que tomou conhecimento de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de pagamento de empréstimo consignado.
Afirma que nunca contratou qualquer empréstimo junto ao banco réu, desconhecendo por completo a origem da referida dívida.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão imediata dos descontos, bem como a proibição de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) declaração de inexistência de dívida relativa ao contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito; (iii) condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 225128817, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou contestação, ao ID 226556975, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; impugna a gratuidade de justiça deferida à autora; necessidade de renovação da procuração da parte autora.
No mérito, que não houve qualquer irregularidade na atividade prestada pelo banco réu, já que é inequívoca a contratação do cartão.
Tece considerações acerca de responsabilidade do banco, contratação cartão de crédito consignado e exercício regular do direito; ausência de dano moral indenizável; impossibilidade de concessão de tutela de urgência.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 228915634, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto ao defeito de representação arguido, sabido é que o instrumento de mandato não tem prazo de validade, nem se refere a determinada ação específica.
Não obstante, considerando a grande quantidade de demandas com indícios de fraudes e, levando-se em conta as diretrizes de segurança que vêm sendo adotadas por este TJDFT, intime-se a parte autora para juntar nova procuração, com assinatura idêntica à de seu documento pessoal, sob pena de extinção, na forma do art. 76, §1ºdo CPC, no prazo de 10 dias úteis.
Sanada a irregularidade da representação processual da autora, tornem conclusos para análise da necessidade de dilação probatória.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
06/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NADIR ROSA ARANTES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 21:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730238-31.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: NADIR ROSA ARANTES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por NADIR ROSA ARANTES contra BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificada nos autos.
A parte autora aduz, em suma, que não possui relação jurídica com o Banco requerido e que tomou ciência que foram descontados valores a título de Cartão de Crédito Consignado o qual não contratou.
Em antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela suspensão imediata dos descontos, bem como a proibição de inclusão do nome da Requerente em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da ação; Os autos vieram conclusos.
DECIDO Para a concessão de Tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
No caso dos autos, contudo, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela antes de oportunizar a manifestação da parte requerida em contraditório.
Isso porque, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos narrados pela autora são de pequena monta, cerca de R$ 60,00, e foram iniciados há anos, sem que a parte autora sequer notasse a sua existência, o que demonstra a ausência de urgência no caso.
Ademais, não sendo possível à parte autora apresentar prova negativa da relação jurídica, poderá o requerido apresentar documentos que instruam o feito e esclareçam melhor os fatos, podendo a medida ser reapreciada após a contestação.
Por tais motivos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a NADIR ROSA ARANTES - CPF: *20.***.*42-87 (REQUERENTE).
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07/02/2025 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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02/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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