TJDFT - 0709612-19.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0709612-19.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA DECISÃO Aguarde-se o julgamento do HC.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
15/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:54
Outras decisões
-
15/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
05/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
26/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0709612-19.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público denunciou LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 205507827): “No dia 14 de abril de 2023 (sexta-feira), por volta das 21h00, na quadra de esportes situada na QR 431, conjunto 14, Samambaia/DF, LEONARDO HENRIQUE ARAÚJO PIMENTA DA SILVA, de forma livre e consciente, com dolo homicida, desferiu golpes de arma branca na vítima PEDRO ROMERA ESPÍNDULA E SILVA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 15804/2023 (ID 162761128).
O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de LEONARDO, porque a vítima, apesar de ferida, conseguiu se defender do ataque com a ajuda de terceiros.
O crime foi praticado por motivo torpe, por ciúmes do denunciado em relação a sua ex-companheira.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois PEDRO estava jogando futebol na quadra de esportes quando foi subitamente surpreendido pelas costas com facadas desferidas pelo denunciado.
Apurou-se que PEDRO namorava MIRIAN MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, ex-companheira de LEONARDO, razão pela qual o denunciado, por não aceitar essa relação, decidiu matar o ofendido.
Nesse contexto, nas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, LEONARDO, aproveitando que PEDRO estava na quadra jogando futebol, aproximou-se subitamente da vítima pelas costas e a surpreendeu com múltiplos golpes de faca, atingindo-a em diversas partes do corpo.
Durante a execução, a vítima tentou se desvencilhar do ataque e terceiros intervieram, momento em que conseguiram desarmar o denunciado.
Enfim, o denunciado fugiu do local, ao passo que a vítima foi socorrida, levada ao hospital e sobreviveu ao ataque.” A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 205535762).
O acusado foi citado por WhatsApp com confirmação da identidade (ID n. 214271184) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID n. 217195657).
Decisão saneadora de ID n. 217286975.
No curso da instrução criminal foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (ID n. 219617068).
O acusado foi pronunciado pelo fato previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID n. 222276329).
Intimação da pronúncia no ID n. 222996602 O Recurso em Sentido Estrito interposto (ID n. 224289969) teve seu provimento negado (ID n. 241031465).
Foi certificado o trânsito em julgado para acusação e defesa (ID n. 241031476).
As partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 241893058): 1 – PEDRO ROMERA ESPÍNDULA E SILVA (vítima, ID n. 219592517); 2 - MIRIAN MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (ex-companheira, ID n. 219592522); 3 - Em segredo de justiça (testemunha, IDs n. 219596002 e 219596006) Requereu, ainda, a juntada da FAP atualizada do acusado, disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais e exibição de eventuais objetos e armas apreendidas.
Por fim, juntou documentos.
A defesa, por sua vez (ID n. 242764191 e 247156117), arrolou as seguintes testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade: 1.
Jonas Conceição Ribeiro (não há informação de parentesco); 2.
Marcos Antônio Conceição Ribeiro (não há informação de parentesco - preso); 3.
Bruno Leonardo da Silva (não há informação de parentesco); 4.
MIRIAN MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO (ex-companheira, ID n. 219592522); 5.
Em segredo de justiça (testemunha, IDs n. 219596002 e 219596006) Pugnou pela juntada da folha penal da vítima e disponibilização de equipamentos para recursos audiovisuais.
Demais pedidos apreciados na decisão de ID n. 245617925. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a anotação de sigilo aos vídeos das audiências e das sessões plenárias, diante da recorrente utilização indevida desses arquivos para fins de promoção pessoal e/ou monetização em redes sociais, prática que desconsidera a necessária proteção dos dados pessoais e sensíveis de testemunhas, vítimas e acusados, além da imagem de policiais, seguranças e autoridades envolvidas.
A divulgação indiscriminada desses registros configura risco concreto à intimidade, honra e segurança das pessoas expostas, em afronta à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente aos seus artigos 7º, 11 e 42.
O sigilo ora determinado também encontra respaldo no Código de Processo Penal, que autoriza a restrição de publicidade dos atos processuais sempre que a preservação da intimidade das partes o exigir.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
FAP do acusado e da vítima devidamente atualizadas em anexo.
Indefiro a juntada de folha de passagens por atos infracionais, uma vez que esse histórico não tem qualquer vinculação com os fatos debatidos nestes autos, bem assim porque não podem ser considerados na dosimetria de eventual pena aplicada.
Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados.
Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Indefiro também a juntada da folha de passagens da vítima por não haver qualquer eventual relação com o fato ora apurado.
Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade.
Expeçam-se as diligências necessárias.
A testemunha presa poderá ser ouvida por videoconferência se não houver vaga para o presencial ou risco decorrente da apresentação em plenário.
Este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, cabendo ao interessado trazer o "notebook" com encaixe apropriado para a conexão (HDMI e adaptador, se necessário), bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da exibição em sessão plenária.
Considerando que permanecem inalterados os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (ID n. 226455242), bem como que não existem circunstâncias hábeis a ensejar a sua revogação, mantenho o decreto de custódia cautelar do acusado por seus próprios fundamentos.
Intime-se pessoalmente e requisite-se o acusado no sistema.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizar o endereço das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço ou incompletude do nome não ensejará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária. À Secretaria para que requisite à CEGOC as facas apreendidas no ID n. 162761121 para apresentação em plenário, conforme requerido pelo MPDFT. À Secretaria para que conceda acesso à nova advogada aos documentos de ID n. 226455240, 226455242, 224528956, 224528955, 224528954, 224528953, 219592517, 219592522, 219596002, 219596006, 219610025, 219610030, 219614238, 213764726, 213764723.
No que tange à alegada incompletude ou retirada de contexto dos registros de áudio, cumpre destacar que, além das decisões já proferidas nos autos, permanece assegurado ao réu o direito de apresentar os arquivos em sua integralidade, inclusive com trechos que eventualmente lhe sejam favoráveis.
Todavia, revela-se juridicamente inadmissível a mera alegação genérica de modificação dos áudios, desacompanhada de qualquer colaboração efetiva para a produção da prova na origem (de onde partiu a mensagem) e ainda diante recusa em fornecer padrão fonográfico para fins de perícia (confronto).
Tal conduta, ao mesmo tempo em que obsta a apuração da verdade formal, busca invocar nulidade processual, configurando, assim, o venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada digitalmente.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1] -
22/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:13
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2025 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
21/08/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:34
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0709612-19.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa, em síntese, requereu perícia fonográfica para identificar edições, cortes, inserções de silêncio, anomalias espectrais e sobreposições nos áudios juntados pelo MPDFT.
Apontou, especificamente, no áudio de ID n. 224528955 uma montagem, pois foram juntadas duas conversas distintas na mesma mídia e aos 00segundos ao 01segundos há uma voz feminina dizendo "vai".
Ainda, o áudio do réu iria de 00:01 segundo ao 00:53 segundos, iniciando-se uma voz feminina.
Sucessivamente, entre 01 min 11 segundos a 01 min 12 segundos, há uma suposta fala do réu "pode ser que der uma quietada" o que demonstra, segundo a defesa, descontinuidade e inserção de conteúdo estranho no áudio que demonstra edição na mídia.
Ainda, os áudios apresentados pelo MPDFT estariam no formato MP4, estranho ao formato original extraído do WhatsApp.
Por fim, argumenta que as provas emprestadas possuem tamanho discrepante dos autos originais: "Além do mais, ambas as provas digitais apresentadas, comportam tamanho discrepante.
A primeira apresentou a prova emprestada originária (ID n.º 224528954), com tamanho de 02 min. 10 segundos, e a de ID n.º 224528955, o qual apontamos uma montagem, seu tamanho é 02 minutos e 12 segundos.
Já a segunda, nos autos da cautelar (ID n.º 226432364), apresentou supostamente a mesma prova do ID n.º 224528954, destes autos.
Porém, com tamanho de 00 min. 51 segundos.
De igual modo, na cautelar (ID n.º 226432365), apresentou supostamente a mesma prova do ID n.º 224528955, destes autos.
Todavia, seu tamanho é de 01 min. 12 segundos, o que sugerem fortemente possíveis adulterações que minam sua integridade." No fim, ressaltou que o acusado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo e não fornecerá material para confronto de voz, até porque não questiona a autenticidade da voz em si, mas a "possibilidade de montagem" e corte que afeta a confiabilidade da prova (ID n. 244328942).
Por sua vez, o MPDFT manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e registrou que MIRIAN e ROSEMEIRY possuem os aparelhos celulares com os arquivos originais (ID n. 245586704).
A pretensão da defesa, contudo, não merece acolhida.
Inicialmente, cumpre destacar que quase todos os argumentos apresentados pela defesa foram analisados por este juízo, tanto na decisão de ID n. 227215922 quanto, mais recentemente, na de ID n. 242961186.
Conforme consignado, a impugnação apresentada pela defesa ainda revela-se genérica, sem apontamento que evidencie concretamente adulteração ou manipulação dos arquivos.
Pretende impor um ônus sem afirmar nem sequer os trechos relevantes questionados.
Sobre a alegação do "tamanho" dos arquivos juntados pela acusação, a decisão ID n. 227215922 consignou: "O conteúdo dos áudios juntados nestes autos e na cautelar é o mesmo, ficando mudo nos segundos extras, não havendo o que se falar, a priori, em manipulação".
Ressalte-se que o argumento referente ao tamanho dos arquivos, ora reiterado pela defesa, já havia sido apresentado na manifestação de ID n. 226948208, datada de 21/02/2025.
Ademais, constou o seguinte: "Não bastasse isso, a regra da cadeia de custódia revela conteúdo imperativo para prova produzida por agentes estatais, mas não impede que pessoas leigas forneçam elementos iniciais para exigir resposta estatal, isso sem prejuízo do exame exauriente sobre a validade e integridade do conteúdo recebido em momento posterior.
Vale dizer: é legítimo ao comunicante de crime ou testemunha apresentar documentos de corroboração da "prova" (elemento informativo) oral fornecida por ocasião da coleta de suas declarações, inclusive fotos do celular que armazenaria o conteúdo.
Isso não significa que a captura de tela ou o áudio compartilhado serão admitidos isoladamente, ou que não será objeto de contraditório e verificação futura, se necessário.
O que não se pode impedir é o fornecimento de outros elementos de corroboração da declaração da testemunha ou comunicante, impondo, a priori, a entrega de aparelho telefônico ou outra restrição por ocasião da tentativa de colaborar com a apuração dos fatos, isso quando se vê que igual restrição não é imposta ao investigado, bem assim porque a palavra do declarante (notadamente vítima), por si só, há que merecer valor probatório (muito embora não seja absoluto).
No mais, não há que se falar em presunção de quebra na cadeia de custódia no caso dos autos, pois se tratou de mera recepção de documento apresentado pelo apresentante, bem assim por inexistir qualquer prova ou indício de adulteração ou violação do contido no material atacado".
O formato digital utilizado para o download dos arquivos dos celulares das vítimas não altera o conteúdo das mídias, até porque o formato indicado pela defesa (MP4) pode conter apenas áudio.
Além disso, a própria defesa informou que o réu não fornecerá padrão de voz para eventual confronto pericial, o que inviabiliza a análise técnica quanto à autenticidade das falas atribuídas.
Tal postura, além de comprometer a efetividade da medida requerida, revela contradição com o interesse demonstrado na produção da prova.
O Ministério Público, por sua vez, demonstrou a forma de obtenção e a identificação das fontes, inclusive com certidões de atendimento que confirmam a posse dos aparelhos celulares pelas testemunhas que forneceram os áudios.
Ressaltou, ainda, que os arquivos não constituem prova isolada, mas elementos adicionais de corroboração da acusação.
Em verdade, são elementos dispensáveis, pois a prova oral é suficiente para formar convencimento.
Do contrário, muitos processos não chegariam a termo, pois desprovidos de registros similares aos apresentados.
Importa destacar, conforme precedente citado, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo à parte, o que não se verifica no presente caso. É cômodo à defesa apresentar negativas genéricas, contudo, tal postura não pode implicar a imposição de encargos excessivamente onerosos ao Estado ou à vítima, especialmente quando o réu manifesta expressamente que não colaborará com a produção da prova.
Tal conduta, além de não demonstrar necessidade concreta, apenas contribui para o prolongamento indevido da instrução processual, sendo fundada em meras conjecturas e aspectos periféricos.
Em outras palavras, a defesa alega, de forma genérica, possível adulteração de elementos probatórios, mas se recusa a fornecer material que permita a verificação dessa alegação.
De um lado, há a apresentação de elementos de prova acompanhados da afirmação de sua veracidade; de outro, observa-se resistência injustificada em viabilizar a produção de contraprova.
Nesse contexto, a solução adequada reside na apreciação, pelo juízo natural da causa, do valor probatório dos arquivos e áudios apresentados, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de impugnação específica, aliada à inexistência de elementos novos, reforça o caráter prescindível do pedido formulado pela defesa, sobretudo em ação penal que tramita com réu preso, em que se exige celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de perícia técnica sobre os áudios juntados aos autos, por se tratar de medida desnecessária, visto que amparada em conjecturas.
De qualquer modo, a defesa poderá contratar assistente técnico para tal mister, se reputar pertinente, para demonstrar as inconsistências que alega, tudo com apoio no art. 156 do CPP.
Por fim, a fim de se evitar confusão processual, após a publicação da presente decisão, voltem os autos conclusos para a confecção do relatório previsto no artigo 423, inciso II, do CPP.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
08/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
08/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:28
Outras decisões
-
07/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:33
Outras decisões
-
15/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
14/07/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:29
Outras decisões
-
11/03/2025 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
10/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0709612-19.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração manejados contra a r. decisão proferida por este Juízo (ID n. 226474345).
A parte embargante sustentou a existência de omissão na decisão ao fundamento de que não foi analisado o argumento de que houve quebra da cadeia de custódia.
O MPDFT manifestou-se pela rejeição dos embargos opostos (ID n. 226906269).
Após, a defesa apresentou nova petição com pedido de desentranhamento das provas por serem ilícitas já que os áudios juntados teriam tamanhos diferentes (ID n. 226948208).
O MPDFT esclareceu que os conteúdos dos áudios são os mesmos, embora tenha minutagem sem conteúdo (ID n. 227119743). É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão ou contradição no decisum proferido.
Como exposto na decisão embargada, o compartilhamento da prova documental é juridicamente aceitável no ordenamento jurídico, com contraditório postergado.
A discussão sobre a validade e o alcance da prova apresentada pode ser objeto de diligência ulterior, o que, por si só, evidencia a incorreção da pretensão de desconsideração prematura da atacada documentação.
O contraditório, no caso sob análise, poderá ser realizado com perícia nos documentos a partir de elementos de eventual quebra de sigilo de dados telemáticos/comunicação, extração no celular da pessoa comunicante ou do aparelho do próprio réu, ora embargante.
Assim, neste momento processual, à míngua de qualquer evidência de fraude no conteúdo da informação documentada nos autos, tal elemento de informação pode e deve ser considerado pelo julgador, até porque o comunicante do suposto crime está igualmente sujeito às penas da lei.
Não bastasse isso, a regra da cadeia de custódia revela conteúdo imperativo para prova produzida por agentes estatais, mas não impede que pessoas leigas forneçam elementos iniciais para exigir resposta estatal, isso sem prejuízo do exame exauriente sobre a validade e integridade do conteúdo recebido em momento posterior.
Vale dizer: é legítimo ao comunicante de crime ou testemunha apresentar documentos de corroboração da "prova" (elemento informativo) oral fornecida por ocasião da coleta de suas declarações, inclusive fotos do celular que armazenaria o conteúdo.
Isso não significa que a captura de tela ou o áudio compartilhado serão admitidos isoladamente, ou que não será objeto de contraditório e verificação futura, se necessário.
O que não se pode impedir é o fornecimento de outros elementos de corroboração da declaração da testemunha ou comunicante, impondo, a priori, a entrega de aparelho telefônico ou outra restrição por ocasião da tentativa de colaborar com a apuração dos fatos, isso quando se vê que igual restrição não é imposta ao investigado, bem assim porque a palavra do declarante (notadamente vítima), por si só, há que merecer valor probatório (muito embora não seja absoluto).
No mais, não há que se falar em presunção de quebra na cadeia de custódia no caso dos autos, pois se tratou de mera recepção de documento apresentado pelo apresentante, bem assim por inexistir qualquer prova ou indício de adulteração ou violação do contido no material atacado.
A urgência também justifica a superação temporária de algumas formalidades não essenciais.
Não se pode burocratizar o fornecimento de elementos de convicção nesta fase processual (inicial), embora a forma de obtenção e apresentação dos registros devam ser considerados também por ocasião da sua valoração preliminar. É evidente que a exigência probatória será menor para receber uma acusação ou decretar uma medida cautelar (urgente) quando comparada com o exigido para proferir uma sentença condenatória.
De todo modo, é imprescindível registrar que a decisão não se funda exclusivamente no documento atacado pela nobre defesa, daí porque o estreitamento da análise para o campo da cadeia de custódia revela a desconsideração da avaliação sistemática da situação apresentada.
Dessa forma, sem razão o embargante quando invoca a cadeia de custódia para excluir - prematuramente - elementos informativos destes autos, os quais podem e devem passar pelo escrutínio rigoroso exigido pela legislação por ocasião do contraditório (postergado).
Os elementos documentais (registros em áudio ou imagem), no caso dos autos, servem, no primeiro momento, apenas para a corroboração do declarado na fase inquisitorial - frise-se.
O depoimento da vítima ou de testemunha, por si, deve merecer valor probatório, isso a partir do cotejo com outros elementos de prova ou de corroboração, sem prejuízo - frise-se - do regular contraditório.
Nesse sentido: (...).
II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão são as seguintes: a) se há demonstração de dissenso jurisprudencial quanto ao não reconhecimento da quebra de cadeia de custódia; b) se configurada violação aos arts. 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal, em razão da negativa de acesso à integralidade das provas; (...) 4.
Não há falar em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. (...) Tese de julgamento: "1.
A divergência jurisprudencial somente pode ser conhecida quando demonstrada similitude fática em relação ao julgado paradigma; 2.
O reconhecimento da quebra de cadeia de custódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da prova; 3.
O recurso especial não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 65, III, b; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.212/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.561.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Para esta fase inicial, há que se adotar a lógica exposta pelo STJ no sentido de que "a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief)" - STJ: AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.
Na mesma linha: 8.
Prevalece nesta Corte a compreensão de que matéria relacionada à quebra da cadeia de custódia "[n]ão se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso" (STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021).
Nesse sentido, para além da incompatibilidade da via eleita, a fim de se aferir a quebra, em si, da cadeia de custódia, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório, mostra-se incabível o pedido defensivo de "decretação da nulidade dos prints de whatsapp, em razão da quebra da cadeia de custódia", porque a matéria em questão não está no campo das nulidades, mas de eficácia da prova. É evidente que, se, posteriormente, for constatada a quebra da cadeia de custódia a prova pode ser considerada imprestável ou de pouca eficácia probante.
No entanto, sobretudo neste momento processual, em que nem sequer foi iniciada a instrução, não há razão para decretar a nulidade e determinar o seu desentranhamento dos autos. (...) (AgRg no HC n. 828.321/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Não há nos autos nada demonstrando a quebra da cadeia de custódia, cuja configuração pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova.
Finalmente, a suposta divergência indicada pela nobre defesa não pode ser constatada de plano, havendo que se considerar os arquivos de ID n. 224528954, 224528955 e 226432365.
O conteúdo dos áudios juntados nestes áudios e na cautelar é o mesmo, ficando mudo nos segundos extras, não havendo o que se falar, a priori, em manipulação.
Conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, pois ausente contradição, omissão ou obscuridade, uma vez que o julgador, segundo reiterada jurisprudência, não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que ocorreu, no caso dos autos, visto que expostos fundamentos suficientes para a medida adotada.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [1r] -
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:33
Outras decisões
-
24/02/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:51
Juntada de mandado de prisão
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:17
Outras decisões
-
11/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0709612-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: LEONARDO HENRIQUE ARAUJO PIMENTA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada do inteiro teor do processado, bem como da sentença de pronúncia proferida nos autos (ID 222276329).
Samambaia/DF, 17 de janeiro de 2025.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
17/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:00
Expedição de Ata.
-
03/12/2024 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
03/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:05
Outras decisões
-
25/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
15/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:35
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:34
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:49
Outras decisões
-
06/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
26/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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