TJDFT - 0719297-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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30/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCILENE MARIA VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 22:24
Homologada a Transação
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14/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:18
Outras decisões
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11/02/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719297-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARYADINA SALES DE ARRUDA REU: LUCILENE MARIA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
17/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/12/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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