TJDFT - 0714589-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714589-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLE TEIXEIRA CARNEIRO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO Em relação ao valor devido pela ré CEAM, verifica-se que o prazo para o pagamento sem incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, findou em 18.08.2025.
O depósito de ID 246981935 foi feito em 20.08.2025, razão pela qual devida a multa a moratória.
Considerando-se que o valor devido era de R$ 1.719,21 e o que o depósito foi no valor de R$ 1.550,58, resta débito de R$ 168,63, a serem transferidos do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada em relação à ré QUALICORP.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, no prazo acima, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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30/08/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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22/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714589-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLE TEIXEIRA CARNEIRO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Planaltina.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/07/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
21/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GRAZIELLE TEIXEIRA CARNEIRO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GRAZIELLE TEIXEIRA CARNEIRO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de GRAZIELLE TEIXEIRA CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
25/03/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
31/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:01
Outras decisões
-
31/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:08
Outras decisões
-
23/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/12/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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