TJDFT - 0709223-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/09/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:36
Outras decisões
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21/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709223-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA QUINTANILHA TUTOR: NILMA MELO, ILIONIR MEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Após a decisão ID 237848675, as partes apresentaram manifestação.
A parte autora requereu a intimação do réu para a apresentação dos documentos e elementos que entender pertinentes à demonstração da regularidade da contratação, nos termos da decisão de inversão do ônus da prova.
O réu requereu genericamente a produção de provas e o depoimento pessoal do autor.
Decido.
Considerando a alegação de contratação fraudulenta de crédito e a vulnerabilidade do Autor, bem como a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a produção de provas documentais é essencial.
O Autor alega que a dificuldade de acesso a extratos bancários detalhados foi agravada por sua condição de saúde.
Assim, defiro o pedido de produção de prova documental, cuja responsabilidade deve recair sobre o banco réu.
No que tange ao pedido de depoimento pessoal do Autor, CARLOS ALBERTO DE SOUZA QUINTANILHA, entendo que tal meio de prova não se mostra adequado ou útil para o deslinde da controvérsia.
O Autor é pessoa idosa e possui diagnóstico de Doença de Alzheimer, com "déficit de memória episódica" e "importante impacto comportamental e manifestações psiquiátricas".
Nestas condições, sua capacidade de recordar detalhes fáticos precisos sobre a suposta contratação do CDC ou sobre as tratativas administrativas seria significativamente comprometida, tornando o depoimento ineficaz para a elucidação dos fatos e potencialmente gerando desconforto e angústia desnecessários ao próprio Autor.
Ademais, a presente ação se funda na alegação de uma contratação de crédito não solicitada ou autorizada, configurando uma falha na prestação de serviço bancário e possível fraude, cabendo, em razão da inversão do ônus da prova, ao Banco Réu o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva anuência do consumidor.
Dessa forma, a prova crucial reside nos registros e procedimentos internos da instituição financeira, bem como na validade do contrato, não na memória do consumidor, especialmente em caso de fraude.
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 74, I) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), preconiza a proteção integral de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Submeter o Autor, em seu estado de saúde, a um depoimento pessoal, quando existem outros meios de prova mais adequados e menos gravosos, seria contrário aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro a produção de depoimento pessoal do Autor, por considerá-lo meio de prova inócuo e potencialmente prejudicial no presente caso, dada a sua condição de saúde e a natureza da controvérsia.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do suposto contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) no valor de R$ 62.000,00, alegadamente contratado em 29/02/2024, bem como os extratos bancários detalhados da conta corrente do Autor (n.º 260.360-8, agência n.º 3475-4) referentes ao período de janeiro de 2024 a fevereiro de 2025, de modo a demonstrar a efetivação do crédito e os descontos mensais, incluindo os registros de segurança e os mecanismos de confirmação da operação.
Intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:43
Outras decisões
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26/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709223-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA QUINTANILHA TUTOR: NILMA MELO, ILIONIR MEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 232552226 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:55:15.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
22/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:25
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA QUINTANILHA - CPF: *21.***.*50-00 (AUTOR).
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19/03/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 18:25
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709223-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA QUINTANILHA TUTOR: NILMA MELO, ILIONIR MEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, traga o requerente comprovante de residência, em seu nome, atualizado e que efetivamente o vincule ao imóvel, tal como conta de luz, conta de água ou fatura de internet residencial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
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