TJDFT - 0707705-62.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/04/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0707705-62.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE RÉU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por WANDER GUALBERTO FONTENELE em desfavor de RAIMUNDO NONATO PEREIRA, ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília, mas com declínio da competência, de ofício, para este Juízo.
Com efeito, a competência territorial é matéria que deve ser suscitada por alguma das partes, inviabilizando o conhecimento ex officio do tema, apenas se houver escolha aleatória de foro.
No caso, embora tenha sido feita menção, na respeitável decisão que declinou da competência em favor deste Juízo (ID 229297735), que a parte autora é domiciliada no Núcleo Bandeirante/ DF e, o réu, em Valparaíso de Goiás/ GO, de modo que teria havido escolha aleatória de foro, o reconhecimento da incompetência absoluta da 19ª Vara Cível de Brasília, na verdade, fere o princípio do juiz natural.
Explico melhor: compulsando os presentes autos, verifica-se que a inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília em razão de o requerente possuir domicílio profissional em Brasília/ DF, conforme comprovante de residência de ID 226048138.
O processo trata de cobrança de honorários advocatícios, o contrato firmado entre as partes, na cláusula 24ª, escolhia o foro de Brasília para resolução de qualquer controvérsia.
Além disso, o próprio autor indicou o escritório profissional, onde os serviços foram prestados, em Brasília.
Acrescento, ainda, que o réu reside em Valparaíso de Goiás.
Com efeito, o art. 72 do CC/2002 dispõe que “É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”.
A matéria tratada na presente demanda é, justamente, a cobrança de honorários advocatícios contratuais, de modo que perfeitamente se aplica o dispositivo legal acima transcrito, sendo imperioso o reconhecimento de vínculo entre o requerente e a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Por mais que a regra geral, para fixação da competência, seja o foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC, trata-se de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme dicção dos arts. 64, §1º, e 65, ambos do CPC.
Nesse mesmo sentido, é de se destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do enunciado 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Portanto, não houve escolha aleatória de foro, pois o endereço profissional do autor é em Brasília e o contrato que embasa a pretensão estipulou Brasília como foro de eleição.
Nesse caso, não é possível o declínio de competência de ofício, pois não se trata de escolha aleatória de foro.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, por não considerar este Juízo competente para o julgamento da demanda, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC.
Na forma da Portaria Conjunta n.º 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do CPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:37
Suscitado Conflito de Competência
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20/03/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707705-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DECISÃO A parte autora é domiciliada no Núcleo Bandeirante, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em Valparaíso de Goiás/GO.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível do Núcleo Bandeirante.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:48
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707705-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DECISÃO 1.
Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Da competência Como o autor postula em causa própria, a regra de competência do juízo será firmada por seu endereço residencial e não profissional.
Assim, venha comprovante de residência atualizado, em seu nome e que efetivamente o vincule ao imóvel, tal como conta de luz, conta de água ou fatura de internet residencial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:06
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2025 15:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/02/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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