TJDFT - 0704670-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL VALERIANO GODOI FREITAS em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL VALERIANO GODOI FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL VALERIANO GODOI FREITAS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:00
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:19
Publicado Citação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704670-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDANA GODOI FREITAS, DANIEL VALERIANO DE GODOY FREITAS, VICTOR VALERIANO DE GODOY FREITAS, RAFAEL VALERIANO GODOI FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas pelo autor RAFAEL VALERIANO GODOI FREITAS ao ID 233623706.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa citanda deverá ser efetuada em até 03 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:43:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de comprovante
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:45
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 23:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL VALERIANO DE GODOY FREITAS - CPF: *32.***.*82-02 (AUTOR), VICTOR VALERIANO DE GODOY FREITAS - CPF: *50.***.*53-09 (AUTOR), JORDANA GODOI FREITAS - CPF: *04.***.*46-00 (AUTOR)
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:37
Outras decisões
-
10/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 12:30
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:51
Outras decisões
-
28/03/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:18
Outras decisões
-
25/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:55
Denegada a prevenção
-
26/02/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2025 01:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/02/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:47
Declarada incompetência
-
25/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704670-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA CARNEIRO CAMPOS ROCHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer se a parte autora da demanda é a Sra.
NELMA CARNEIRO CAMPOS ROCHA ou o espólio da Sra.
ZULMIRA FERREIRA DE GODOI FREITAS, visto que a petição inicial indica a Sra.
Nelma como autora, mas os documentos de comprovação juntados estão em nome de Zulmira.
Deverá juntar todos os documentos de comprovação relacionados á parte autora correta; b) manifestar sobre a existência de prevenção do Juízo da 17ª Vara Cível (caso a autora seja a Sra.
Nelma) ou do Juízo da 22ª Vara Cível (caso o autor seja o espólio da Sra.
Zulmira), tendo em vista o prévio ajuizamento das ações de exigir contas nºs 0723042-28.2024.8.07.0001 e 0719564-12.2024.8.07.0001, respectivamente.
Neste ponto, destaco que tanto a ação de exigir contas quanto a ação de indenização estão relacionados ao mesmo objeto (alegação de direito a indenização em razão dos supostos desfalques na conta PASEP); c) manifestar sobre a ocorrência de prescrição, caso a autora seja a Sra.
Zulmira, em atenção aos extratos de id. 224217978.
A questão se submete à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 06.05.2003 (id. 224217978 ), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 06.05.2003 – e a data do ajuizamento desta ação – 30.01.2025 –, passaram-se mais de 20 (vinte) anos; d) apresentar os seguintes documentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:36:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
30/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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