TJDFT - 0814733-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0814733-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
N.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA PAULA PEREIRA NEGRY REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento : 0700675-76.2025.8.07.0000, que CONHECEU E DEU PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a liminar recursal, deferir o pedido de tutela provisória de urgência e determinar que o plano de saúde agravado forneça ao agravante/autor o tratamento prescrito no relatório médico (ID 221077622, autos de origem), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia limitada ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) II - Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao documento em ID 245687027.
Prazo: 10 ( dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:34:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:41
Outras decisões
-
08/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0814733-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
N.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA PAULA PEREIRA NEGRY REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Em segredo de justiça, menor, propôs ação contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, postulando seja o réu condenado a custear o tratamento completo que lhe foi recomendado.
Segundo o exposto na inicial, o autor é beneficiário do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que foi diagnosticado com púrpura trombocitopênica imune crônica (PTI), que representa grave risco de vida.
Foi prescrito tratamento com medicação endovenosa, em ambiente ambulatorial.
Não obstante o tratamento foi negado pelo GDF SAÚDE-DF, sem justificativa.
Afirma que não dispõe de recursos para arcar com o tratamento.
Alega que se trata de procedimento de cobertura obrigatória.
Destaca que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo.
Afirma que cabe ao médico a definição sobre o tratamento a ser adotado.
Pondera não haver óbice ao uso de medicamento em caráter off-label.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão ID 221197209).
Contra essa decisão o autor interpôs o AGI 0700675-76.2025.8.07.0000, distribuído à 5ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des.
Lucimeire Maria da Silva, sendo provido o recurso.
Em contestação (ID 227901509), o INAS/DF em preliminar impugnou o valor da causa e a gratuidade de Justiça.
No mérito, destacou que o medicamento pretendido pelo autor não está contemplado na DUT e não há comprovação de eficácia do tratamento.
Expôs que o plano de saúde é de autogestão e deve ser fixada a coparticipação do beneficiário.
O INAS/DF apresentou documentação suplementar em ID 235335814.
A Promotoria de Justiça se manifestou pela procedência do pedido.
Os autos, a seguir, vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
O art. 292 do CPC estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
No caso em tela, trata-se de ação em que foi formulado pedido de imposição de obrigação de fazer à parte requerida, consistente na autorização e custeio de tratamento médico.
O valor atribuído à causa pelo autor equivale ao custo de quatro infusões do tratamento prescrito, o que se mostra adequado, visto que o custo do tratamento exigido é aferível previamente.
Não deve prevalecer o entendimento do INAS/DF de que o pedido de fornecimento dos medicamentos não tem valor mensurável.
Embora o conteúdo do pedido seja a imposição de obrigação de fazer, é certo que tem valor econômico passível de mensuração, correspondente ao custo dos produtos a serem fornecidos pelo requerido.
Nesses termos, REJEITA-SE a preliminar.
Gratuidade de Justiça O INAS/DF impugnou a gratuidade de Justiça concedida ao autor.
O art. 99, § 3º, do CPV confere presunção de veracidade à alegação da parte de que não dispõe de recursos para o custeio da demanda.
Em caso de impugnação, recai sobre a parte impugnante o ônus de demonstrar que o beneficiário não faz jus efetivamente ao benefício.
No caso, o INAS/DF não apresentou nenhum elemento novo a demonstrar que o requerente tem condições de arcar com as despesas do processo, alegando genericamente que os beneficiários do GDF SAÚDE são servidores públicos, que dispõe de rendimentos em geral acima do salário mínimo.
Cabe observar que o autor é menor de idade e, portanto, não possui renda.
Em vista disso, REJEITA-SE essa preliminar.
Mérito A respeito do quadro clínico do autor, o relatório médico ID 221077625 informa o seguinte: O menor Em segredo de justiça, 8 anos, apresenta diagnóstico de púrpura trombocitopênica imune crônica desde janeiro de 2021.
O menor já recebeu corticoterapia com boa resposta porém com efeito transitório (como seria de se esperar).
Desde então tem se furtado ao direito de praticar atividades físicas na escola ou em ambientes de lazer – com o propósito de evitar pequenos traumas ou lesões que possam a vir a desencadear sangramentos profusos (externos ou internos) que venham a apresentar necessidade de internação e/ou intervenção cirúrgica – e de potencial gravidade elevada e até risco de vida (como sangramento intracraniano ou sangramento de órgãos internos abdominais).
Em virtude da cronicidade da doença – e portanto da improbabilidade de haver remissão espontânea da PTI – a ainda dos efeitos do uso agudo (toxicidade) e dos riscos do uso crônico de corticoterapia, tem indicação de intervenção voltada especificamente para a PTI crônica.
E que possivelmente que além de suprimir a necessidade regular de corticoterapia, tenha resposta duradoura.
Apresenta indicação portanto de receber medicação endovenosa Rituximab, em caráter ambulatorial, com finalidade terapêutica conforme prescrição médica.
Tal proposta (4 ciclos de Rituximab) visa colocar a condição clínica do menor em remissão (e portanto sem risco de sangramentos espontâneos), sem necessidade de uso de qualquer outra medicação (ou intervenção) complementar de uso contínuo (como por exemplo medicação Eltromobopag).
A prescrição para o medicamento consta em ID 221077620.
O INAS/DF recusou a cobertura para tratamento com o medicamento Mabthera (Rituximabe) e terapia oncológica em razão de não constarem do DUT, conforme ID 221077632.
O INAS foi criado pela Lei Distrital 3831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE).
O Decreto 46632/2024 regula a Lei Distrital 3831/2006 e determina que o Regulamento do GDF SAÚDE será definido por meio de ato da Presidência do INAS, após aprovação pelo Conselho de Administração.
Nesses termos, foi baixada a Portaria 127, de 13/12/2024, contendo o novo Regulamento do GDF SAÚDE.
A respeito da cobertura, assim dispõe o Regulamento: CAPÍTULO III DAS COBERTURAS Seção I Das Assistências Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia Art. 4º As assistências ambulatorial e hospitalar com obstetrícia compreenderão os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos, hospitalares, gerais e especializados, inclusive de urgência ou emergência, definidos e listados na Tabela de Procedimentos e Eventos em Saúde – TABGDFSAÚDE, amparados pelas Diretrizes de Utilização – DUT, realizados na rede prestadora de serviços contratada, credenciada ou referenciada, dentro da área de abrangência e atuação, em conformidade com os limites, prazos de carências e condições estabelecidas neste Regulamento, à exceção dos casos definidos neste Regulamento. (...) Art. 5º Somente serão cobertas as despesas que tenham sido realizadas com observância, cumulativamente, das seguintes condições: I - a partir da data da efetivação da adesão; II - com a utilização dos serviços definidos e listados na Tabela de Procedimentos e Eventos em Saúde – TABGDFSAÚDE, amparados pelas Diretrizes de Utilização – DUT, quando assim requererem, e respeitados os mecanismos de regulação; e III - com prestadores de serviços contratados, credenciados ou referenciados do INAS.
No caso em análise, cabe destacar que a relação mantida entre as partes envolve plano de assistência de saúde mantido em caráter de autogestão por entidade pública, não se submetendo o regime do CDC (Súmula 608/STJ).
Observa-se que o medicamento em questão é previsto no rol de procedimentos definidos pela ANS, mas não para a abordagem indicada para o autor, como indica o documento ID 235335815.
Além disso, não há previsão de cobertura para sua utilização na DUT do GDF SAÚDE.
Ainda que não seja vedado diretamente o uso de medicação em caráter off-label, a cobertura, nesse caso, é excepcional e demanda demonstração específica de sua eficácia, com base em evidências médicas, o que não restou atendido no caso em análise.
Em vista disso, impõe-se a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em decorrência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o benefício do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 09:26:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2024 13:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0814733-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: R.
N.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANNA PAULA PEREIRA NEGRY REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação com pedidos condenatórios proposta por menor impúbere.
O art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Portanto, tendo em vista que o autor é menor impúbere, absolutamente incapaz, não pode litigar no microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISTRITO FEDERAL.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO.
MENOR IMPÚBERE.
INCAPACIDADE ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência está consolidada no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça), estando enquadradas no conceito as questões afetas às controvérsias relativas à competência jurisdicional.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
A situação controvertida nos autos originários indica que se trata de pretensão instrumentalizada em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Ente Distrital para a dispensação de medicamento e que comporta no polo ativo menor impúbere, pessoa em condição de absoluta incapacidade civil (artigo 3º do Código Civil), cuja situação afasta a incidência do microssistema dos Juizados Especiais, a teor da inteligência dos artigos 8º da Lei 9.099/95 e do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1865147, 07099152620248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COLÉGIO DOM PEDRO II.
REPROVAÇÃO DO ANO LETIVO.
PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO.
VEDAÇÃO.
ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O caso concreto versa sobre a legalidade do ato administrativo praticado pela direção da instituição de ensino, que ensejou a reprovação de discente no ano letivo cursado. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3.
Considerando que a autora da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (Acórdão 1740851, 07213962020238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
O art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, determina a aplicação subsidiária do disposto na Lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2.
O art. 8º da Lei n. 9.099/1995 determina que nos Juizados Especiais não pode ser parte o incapaz. 3.
A demanda não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal em razão da existência de menor impúbere no polo ativo da ação em que se pede reparação por danos morais e materiais. 4.
Conflito de competência acolhido para declarar competente o Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Juízo suscitado. (Acórdão 1398560, 07330740320218070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no PJe: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTE AUTORA INCAPAZ.
MENOR IMPÚBERE.
MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Considerando que as autoras da ação originária são menores impúberes, sendo, portanto, absolutamente incapazes, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei n. 9.099/95.
Precedentes desta 2ª Câmara Cível. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1274847, 07232620520198070000, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
Proceda-se à redistribuição do processo, com urgência, independentemente de preclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/12/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:22
Declarada incompetência
-
16/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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