TJDFT - 0725835-77.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725835-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: CARLOS SILVIO VARELA HOLOSBACH DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de LESÃO CORPORAL, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 220963678), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:48
Determinado o Arquivamento
-
16/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/12/2024 08:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/12/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:37
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:05
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
09/12/2024 15:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
09/12/2024 12:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2024 12:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Alvará de soltura
-
07/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 12:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 12:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2024 12:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/12/2024 12:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 10:41
Juntada de gravação de audiência
-
06/12/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 19:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/12/2024 11:49
Juntada de laudo
-
06/12/2024 10:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/12/2024 04:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/12/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 04:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/12/2024 04:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754373-31.2024.8.07.0000
Edimar Timoteo Vieira
Juizo do Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Advogado: Hildemberg Costa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:02
Processo nº 0703020-15.2024.8.07.9000
Elene Maria Carvalho Silva
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Wanderson Reis de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 08:39
Processo nº 0755939-12.2024.8.07.0001
Eduardo Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Socia
Advogado: Diarle Lucas Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 11:54
Processo nº 0706803-59.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Marizon Moreira Taveira
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 17:00
Processo nº 0713241-64.2024.8.07.0009
Geson Fernandes de Sousa
Julio Alves de Abreu
Advogado: Eustaquio Jorge da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:26