TJDFT - 0754373-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIMAR TIMOTEO VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva, não obstante admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, constitui medida excepcional e somente está justificada acaso demonstrada sua real necessidade, consoante os vetores previstos no artigo 312, do CPP, desde que fundamentada em elementos concretos. 2.
Na hipótese, embora se trate de crime grave, por sua própria natureza, há indícios no sentido de que a vítima teria iniciado a agressão injusta e o paciente teria agido, assim, em legítima defesa. 3.
O paciente não se ocultou, não empreendeu fuga e foi colaborativo quando foi encontrado pela polícia, em sua residência, no dia seguinte aos fatos, demonstrando ausência de periculosidade concreta, sendo inadequada a decretação da prisão preventiva, com base na gravidade abstrata do delito. 4.
Ordem parcialmente concedida. -
10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:04
Concedido em parte o Habeas Corpus a EDIMAR TIMOTEO VIEIRA - CPF: *78.***.*32-53 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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13/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 21:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:03
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 19:37
Expedição de Termo.
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19/12/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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