TJDFT - 0701433-98.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701433-98.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: VICTOR HUGO ROMAO SEREDNICKI Requerido: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n. 2073/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:18:31.
VICTOR HUGO RODRIGUES CARVALHO VASQUES Estagiário Cartório -
13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:09
Concedida a Segurança a VICTOR HUGO ROMAO SEREDNICKI - CPF: *93.***.*82-34 (IMPETRANTE)
-
09/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:37
Outras decisões
-
09/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701433-98.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Isenção (5915) Requerente: VICTOR HUGO ROMAO SEREDNICKI Requerido: SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi ajuizada a presente ação com pedido de concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA/2025 cobrado do veículo elétrico AUDI E-TRON, Renavam nº *12.***.*35-96, Placa RLP7D7 ou, subsidiariamente, autorizar o depósito do valor do tributo.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Neste caso verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, especialmente a plausibilidade do direito invocado.
Sustenta o impetrante que não foi observada a anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, moralidade e proteção a confiança.
Toda a argumentação do impetrante baseia-se em argumento referente à criação de tributo, no entanto, a norma questionada se refere à isenção tributária, situação totalmente distinta.
Conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional a isenção é interpretada restritivamente.
A regulamentação de isenção não pode ser confundida com criação ou majoração de tributo, ainda que indiretamente, conforme afirmou a autora.
A isenção efetivamente traz uma distinção, porém positiva, logo, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, nenhuma violação à norma do artigo 152 da Constituição Federal.
O IPVA é um tributo estadual, logo, não há nenhuma violação de princípios constitucionais quando se concede benefícios fiscais para negócios realizados nesta unidade da federação.
No que tange à anterioridade nonagesimal verifica-se o equívoco de interpretação em que ocorreu o impetrante, pois a norma do artigo 150, III, ‘c’ da Constituição Federal estabelece a exigência de observância desse prazo para a instituição ou aumento de tributo, mas a norma questionada trata de isenção.
Dessa forma está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Subsidiariamente o impetrante pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial do valor cobrado, o que é motivo suficiente para a suspensão do crédito tributário, portanto, este pedido deve ser acolhido, com base no artigo 151, II do Código Tributário Nacional.
Contudo, o depósito não foi realizado, razão pela qual a medida fica condicionada à sua realização.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do IPVA referente ao veículo descrito nos autos, mediante depósito integral do valor, até decisão final.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do depósito judicial do valor total do débito.
Realizado o depósito, notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Mas no caso de não ser realizado o depósito apenas notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721131-27.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Sergio Gomes Batista
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 09:31
Processo nº 0744516-58.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Daniel Nunes Lacerda
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:09
Processo nº 0721131-27.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Sergio Gomes Batista
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:26
Processo nº 0706696-68.2025.8.07.0000
Bruno Leandro Campelo da Silva
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:11
Processo nº 0704498-37.2025.8.07.0007
Anisergio Aparecido de Brito Cardoso
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rubens Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 18:52