TJDFT - 0701433-98.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
VEÍCULO ELÉTRICO.
ISENÇÃO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1383 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão a ser formulada no Mandado de Segurança possui elementos estruturais especifica e exaustivamente discutidos pela Doutrina, a fim de tutelar o direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. 2.
A Lei Distrital n. 6.466/2019, em seu art. 2°, XIII, estabelece a isenção de IPVA para automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. 3.
A Lei Distrital n. 7.591/2024, de 04 de dezembro de 2024, alterou a redação do § 6° do art. 2° da Lei Distrital n. 6.466/2019, para prever que a isenção de IPVA somente poderia ser usufruída por veículo elétrico adquirido em estabelecimento localizado no Distrito Federal. 4.
Pelo Tema 1383, o Supremo Tribunal Federal decidiu que O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. 5.
Considerando a força vinculante do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e o fato de a criação de novos requisitos para a isenção do IPVA representar a supressão de um benefício, resultando em majoração indireta de tributos, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
18/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/06/2025 19:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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