TJDFT - 0709189-71.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709189-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALAN CARLOS DE CASTRO EXECUTADO: BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 206258767 ante a ausência de suporte fático que justifique a paralisação do processo pelo prazo de 30 dias.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 22/08/2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:22
Indeferido o pedido de ALAN CARLOS DE CASTRO - CPF: *02.***.*07-68 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709189-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALAN CARLOS DE CASTRO EXECUTADO: BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos apresentados em IDs n. 200798352 a 200798354, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada.
O credor pugna seja realizada penhora de salário da executada (ID n. 200041796) Decido.
Segundo o artigo 927, V do CPC, impões aos juízes a observância das orientações do órgão especial do STJ.
No Eresp. 1.582.475/MG o Conselho Especial do STJ decidiu que a penhora de salário é admitida desde que seja preservada a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos entendo que o valor do salário do devedor, a saber R$ 4.620,59 (ID n. 200041797), não permite a penhora, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos da executada irá comprometer a sua subsistência, tendo em vista o baixo valor da sua remuneração.
Assim, indefiro o pedido.
Venha indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:19
Indeferido o pedido de ALAN CARLOS DE CASTRO - CPF: *02.***.*07-68 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*68-87 (EXECUTADO).
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27/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/05/2024 10:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709189-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALAN CARLOS DE CASTRO EXECUTADO: BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:37:23.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:37
Deferido o pedido de ALAN CARLOS DE CASTRO - CPF: *02.***.*07-68 (EXEQUENTE).
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10/11/2023 09:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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06/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/10/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Outras decisões
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06/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709189-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALAN CARLOS DE CASTRO REQUERIDO: BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - ID 164919048 (BEATRIZ), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "mudou-se"; Fica a parte autora intimada a providenciar a citação, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 18:25:34.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 19:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:48
Outras decisões
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07/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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