TJDFT - 0706769-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte ré visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a empresa enfrenta grave crise financeira. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte agravante (pessoa jurídica) não recolheu as custas processuais, sustentando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. (ii) a agravante não colaciona documentos para subsidiar o pedido (iii) a medida liminar para imediata concessão da gratuidade de justiça foi indeferida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se foram concretamente preenchidos os requisitos à concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV),de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, arts. 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (CPC, art. 82); a gratuidade, a exceção. 5.
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse. 6.
No caso concreto, a agravante (pessoa jurídica) se limita a alegar a sua hipossuficiência, sob a fundamentação de enfrentar grave crise financeira, mas não colaciona documentos aptos a subsidiar o pedido ou que o pagamento das despesas processuais irá comprometer contundentemente sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82 e 98.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1978114, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 26.3.2025; TJDFT; acórdão 1430795, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, DJe 27.6.2022; TJDFT, acórdão 1210162, Rel.
Desa.
Leila Arlanch, Sétima Turma Cível, DJe 4.11.2019. -
12/05/2025 15:37
Conhecido o recurso de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706769-40.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de “extinção” proferida nos autos n.º 0703930-39.2025.8.07.0001 (3ª Vara Cível de Brasília/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência civil não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “a empresa enfrenta grave crise financeira, que impossibilita o pagamento das custas processuais”; (b) “comprovou sua situação financeira precária, por meio de documentos como extratos bancários, balanços patrimoniais e certidões de protesto, os quais demonstram a real dificuldade da empresa em arcar com as custas sem comprometer sua atividade empresarial”; (c) “não possui condições de arcar no momento, o que pode inviabilizar o prosseguimento da ação e causar prejuízos irreparáveis”.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a assistência judiciária.
A parte agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista para não conceder o pretendido efeito suspensivo (ativo) ao recurso, e, com isso, indeferir (em sede de liminar) o pedido de assistência judiciária gratuita.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a antecipação da tutela recursal.
A matéria devolvida gravita em torno da presença (ou não) dos pressupostos à concessão da assistência judiciária gratuita (indeferida na origem).
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de sorte que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos indiciários constantes nos autos, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
Assim, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, a agravante (pessoa jurídica) se limita a alegar a sua hipossuficiência, sob a fundamentação de enfrentar grave crise financeira, mas não colaciona documentos aptos a subsidiarem o pedido (ausência de extratos bancários a demonstrar a movimentação financeira da empresa e balancetes).
No contexto que ora se apresenta não se mostram suficientes as alegações da empresa agravante para deferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista que os documentos colacionados, que evidenciam a existência de dívidas, protestos e diversas ações judiciais em que seria demandada, não são hábeis a demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
No ponto, conforme bem fundamentado na decisão ora revista: “a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência civil não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las”.
Desse modo, levando em conta a renda percebida e o baixo valor das custas processuais na Justiça do Distrito Federal e Territórios (estão entre as mais baratas do país), é de se considerar que o pagamento das despesas processuais não irá comprometer a sua subsistência.
No mesmo sentido colaciono julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 482 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Constituição Federal, necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência, o que reiterado nos termos da Súmula 482 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.
A sociedade agravante alega situação financeira deficitária, mas se limita a juntar extratos e balancetes produzidos unilateralmente.
E como bem frisado na decisão recorrida, encontra-se em plena atividade, sendo certo que “a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las”. 3.
Mero fato de existência de dívidas, de protestos ou até mesmo de pedido de recuperação judicial ou de falência não implica conclusão automática de impossibilidade de arcar com pagamento de custas e despesas processuais.
O valor das custas e emolumentos judiciais cobrados por este Tribunal é dos mais baixos do país; exemplificativamente, preparo para interposição do recurso de agravo de instrumento no valor de R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos, Resolução 3 de 17/12/2021). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1430795, 0714245-37.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2022, publicado no DJe: 27/06/2022.) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SOCIEDADE COOPERATIVA.
LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA 481-STJ.
OBSERVÂNCIA RITO PRECONIZADO.
INTIMAÇÃO.
PREPARO EM DOBRO. 1.
O Código de Processo Civil ritualizou o pedido de gratuidade de justiça, nos art. 99 a 102, do qual se extrai que o relator ao indeferir o requerimento deverá intimar o peticionário a recolher as taxas judiciais.
Precedente.
STJ. 2.
Não milita presunção em favor de Sociedade Cooperativa de miserabilidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser demonstrada cabalmente a situação de fragilidade econômica, consoante o teor da Súmula 481-STJ. 3.
A situação de liquidação da agravada não tem o condão de influir na premissa anteriormente exposta, salvo se os balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil revele a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. 4.
No caso, o conjunto probatório acostado ao caderno processual não permite o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1210162, 0734930-04.2018.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 04/11/2019.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:09
Gratuidade da Justiça não concedida a RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96 (AGRAVANTE).
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25/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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