TJDFT - 0704829-93.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/10/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ALAN NERES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704829-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ALAN NERES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 166753646 foi disponibilizada no DJe do dia 08/08/2023, à fl. 2446.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 31/08/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica o Requerente e o requerido intimados do trânsito em julgado, devendo requerer cada um o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 14 de setembro de 2023 17:22:10.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
14/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:24
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALAN NERES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704829-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ALAN NERES DA SILVA SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra ALAN NERES DA SILVA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 159382245).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID 165757034.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:13
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:13
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ALAN NERES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:57
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALAN NERES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ALAN NERES DA SILVA em 22/05/2023 01:31.
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21/05/2023 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 08:37
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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