TJDFT - 0710880-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710880-74.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ADRIANA SILVA BARBOSA, OSMAR RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela autora, sob o argumento de omissões e erros materiais no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto ao pedido de condenação por danos morais e quanto ao pedido de nulidade de cláusulas contratuais; e com erros materiais pela ausência de menção ao pedido de nulidade das cláusulas contratuais e pelo inadequado redimensionamento da verba sucumbencial.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, quanto ao erro material no relatório da sentença, tem-se que eventual omissão na menção expressa ao pedido de nulidade das cláusulas contratuais não compromete a validade do julgamento, haja vista que o relatório possui natureza meramente descritiva e não interfere na análise do mérito.
No mais, quanto à alegada omissão na apreciação do referido pedido de nulidade das cláusulas contratuais, verifica-se que a sentença examinou a legalidade da retenção dos valores pagos com base no artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, aplicando o percentual de restituição previsto nesta legislação.
Desta forma, ainda que não tenha sido declarada expressamente a nulidade das cláusulas impugnadas, certo que o julgado enfrentou o ponto controvertido ao definir a extensão da retenção permitida por lei, de modo que não há que se falar em qualquer omissão a ser sanada.
No que diz respeito à alegada omissão quanto ao pedido de condenação por danos morais, nada a prover, pois, embora a embargante tenha requerido referida condenação, a fundamentação do mérito já afastou qualquer responsabilidade da parte ré passível de ensejar dano extrapatrimonial.
Com efeito, a análise da rescisão contratual se deu com fundamento na inadimplência da própria parte autora, sendo incabível, portanto, a pretensão indenizatória.
Logo, ainda que não tenha havido manifestação expressa sobre o pedido, notadamente é possível concluir, do conjunto decisório, que a pretensão foi implicitamente rejeitada, não havendo omissão a ser sanada.
Finalmente, sobre o erro material no redimensionamento da verba sucumbencial, observa-se que a fixação da distribuição dos encargos decorreu da proporcionalidade da sucumbência entre as partes, conforme os arts. 85 e 86 do CPC.
A fundamentação da decisão detalhou os critérios utilizados para a repartição dos ônus sucumbenciais, levando em conta que a parte autora não obteve êxito integral em sua pretensão.
Desta maneira, não há erro material a ser corrigido.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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29/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:29
Outras decisões
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21/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA SILVA BARBOSA - CPF: *14.***.*83-81 (REQUERENTE), OSMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *30.***.*34-53 (REQUERENTE).
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30/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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