TJDFT - 0710880-74.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, para decretar a resolução do contrato por inadimplemento dos promitentes compradores e condenar a parte recorrente à restituição de 75% dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do percentual de retenção fixado na sentença, a suficiência da prova dos pagamentos realizados e a aplicabilidade do regime de patrimônio de afetação quanto ao prazo de restituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
A restituição de 75% dos valores pagos está em conformidade com o art. 67-A da Lei nº 4.591/64 e com a Súmula 543 do STJ, sendo inaplicáveis penalidades contratuais adicionais. 5.
Inexistente averbação do patrimônio de afetação na matrícula do imóvel, não se aplica o §5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, que condiciona a restituição ao habite-se.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1) A restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando ausente a constituição formal do patrimônio de afetação, não se submete ao prazo previsto no §5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64. 2) A restituição de 75% dos valores pagos é válida quando a rescisão decorre de inadimplemento do comprador.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, arts. 67-A e 31-B; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT. 3ª Turma Cível.
Apelação Cível n.º 0718892-14.2023.8.07.0009.
Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu.
Julgado em 13/03/2025.
DJe 28/03/2025. -
22/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/05/2025 22:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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