TJDFT - 0734471-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:06
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:06
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A apelante opõe embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso quanto aos princípios que regem a relação de consumo e contraditório ao rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da empresa.
Pretende o prequestionamento de dispositivos legais. 2.
O acórdão embargado analisou as questões suscitadas e manifestou entendimento contrário ao da embargante ao conhecer e dar provimento ao recuso da empresa recorrente. 3.
O artigo 93, IX, da CF/88 exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 4.
Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 48 da Lei 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da demanda (Enunciado 125 do FONAJE). 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
16/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:49
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:15
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:33
Conhecido o recurso de CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/09/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:38
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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