TJDFT - 0728373-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2025 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GRASYELE DA SILVA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728373-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRASYELE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata de ação de cobrança ajuizada por GRASYELE DA SILVA SOUSA, em desfavor de POR SEGURO COMPANHOA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que a Sra.
Maria de Jesus Sousa, faleceu em razão de choque séptico, pneumonia, acidente vascular encefálico e lesão renal aguda e era beneficiário de seguro de vida ofertado pela ré.
Narra que o pagamento do seguro foi negado, sob alegação de doença pré-existente, tendo a autora informado que não tinha conhecimento das doenças que vitimaram a Sra.
Maria.
Portanto, pugna pela condenação do réu ao pagamento da indenização de seguro e danos morais.
A emenda de id. 110212077 foi acolhida.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 228968015), na qual sustenta que o autor declarou na contratação que não possuía nenhuma doença preexistente que necessita de acompanhamento médico.
Argumenta que a falecida possuía insuficiência renal aguda e crônica, insuficiência cardíaca congestiva, miocardiopatia dilatada, fibrilação atrial crônica e síndrome cardiorrenal.
Defende o descabimento da inversão do ônus da prova.
Aduz inexistência de danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos Na audiência realizada no dia 17/03/2025, a conciliação restou infrutífera.
Réplica no id. 233518175.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Diretor Geral da Previdência Social para verificar a existência de algum benefício de aposentadoria e auxílio doença em favor do falecido, bem como a expedição de ofício ao representante do Laboratório Clínico Fleming e do Hospital de Base do Distrito Federal para comprovar a existência e ciência acerca das doenças pré-existentes do falecido.
No mais, requereu a oitiva do representante legal da V12 Corretora de Seguros, onde foi feita a contratação do seguro, a oitiva do Dr.
Eduardo que declarou o óbito da segurada e do Sr.
Davi, filho da Segurada.
Por sua vez, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mais, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, DECLARO SANEADO o processo.
A parte autora alega que desconhecia as doenças pré-existentes alegadas pelo réu. d Em se tratando de pretensão indenizatória securitária, na qual o contrato de seguro é de adesão, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do consumidor e, em especial, o previsto no art. 46 do CDC, que, com base no princípio da transparência, obriga os fornecedores de serviços a dar conhecimento prévio e inequívoco aos consumidores acerca do conteúdo ajustado.
Portanto, incumbe à parte requerida o ônus probandi quanto aos fatos modificativos do direito do autor, no que se refere à comprovação da preexistência de doença para obter a exclusão da cobertura securitária.
Ademais, evidente a hipossuficiência econômica da parte autora para a produção da prova.
Portanto, se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6º inciso VIII do CPC.
A parte autora requereu a produção de documental e testemunhal.
Verifico que para o deslinde do feito é necessário analisar se a falecida possuía doença pré-existente não informada no momento da contratação.
Portanto, necessária a realização de perícia indireta nos prontuários, exames, relatórios médicos da falecida.
Diante disso, defiro o pedido de expedição de ofício ao Laboratório Clínico Fleming e do Hospital de Base do Distrito Federal para que forneçam os prontuários médicos, exames e relatórios médicos da Sra.
Maria de Jesus Sousa, CPF n° *53.***.*02-87, falecida em 08/08/2024.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, visto que por meio dos documentos médicos juntados será possível verificar a existência de doença pré-existente, sendo desnecessária, por ora, a informação acerca do recebimento do auxílio doença.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, indefiro, visto que não são úteis para o deslinde do feito, considerando que não contribuem para o esclarecimento do ponto controvertido e que a análise dos documentos, especialmente o prontuário médico da paciente, poderão ser esclarecedores.
Juntados os documentos, intimem-se as partes para se manifestar e dizer se possuem interesse na produção de prova pericial indireta nos documentos, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação das partes, tornem os autos conclusos.
Dou à decisão força de ofício.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/05/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
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18/03/2025 12:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Anote-se.Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários. -
29/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a GRASYELE DA SILVA SOUSA - CPF: *32.***.*85-88 (REQUERENTE).
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24/01/2025 18:56
Outras decisões
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24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/12/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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