TJDFT - 0719096-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de WELTON GONCALVES ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DEBORA TANIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WELTON GONCALVES ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WELTON GONCALVES ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WELTON GONCALVES ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de DEBORA TANIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719096-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA TANIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: WELTON GONCALVES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso, há notícia de que a parte interessada aufere renda acima da média nacional, sem evidências de existência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a subsistência.
Ademais, instada a comprovar a necessidade do benefício, a parte interessada deixou de apresentar todos os documentos solicitados para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, como extratos bancários e de faturas de cartão de crédito.
Assim, vê-se afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
19/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:12
Outras decisões
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19/12/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 12:58
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA TANIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*10-87 (AUTOR).
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10/12/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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