TJDFT - 0700454-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MAX DIAS PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:02
Deferido o pedido de PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*58-77 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MAX DIAS PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*58-77 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 14:39
Deferido o pedido de PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA - CPF: *61.***.*58-77 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700454-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: MAX DIAS PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 10:03
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700454-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO OLIVEIRA EXECUTADO: MAX DIAS PAIXAO DECISÃO O presente feito se trata de reiteração do processo 0753026-91.2023.8.07.0001, extinto sem resolução de mérito pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, devendo ser distribuído por dependência nos termos do art. 286, inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, declino da competência em favor daquele Juízo e determino o encaminhamento dos autos nos termos supra.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:22
Declarada incompetência
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06/01/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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