TJDFT - 0707111-77.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO RODRIGUES SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ.
MANUTENÇÃO.
PENA PECUNIÁRIA.
MULTA.
REDUÇÃO.
INVIÁVEL.
PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENA PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL.
READEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se conhece de pedido já concedido na sentença, diante da manifesta falta de interesse recursal. 1.1.
No caso, a Defesa requer a substituição da pena corporal em sanções restritivas de direitos, mas o pleito já foi concedido na sentença. 2.
Não há falar-se em nulidade do auto de infração que, adequadamente, apontou os elementos identificadores do aparelho que atestou o estado de embriaguez do réu. 2.1. É desnecessária a calibragem anual do etilômetro, procedimento que é realizado uma única vez pelo fabricante quando do fornecimento do aparelho ao órgão público, bastando a verificação periódica realizada pelo INMETRO para fins de constatação de sua regularidade. 3.
A mera alegação de nulidade do teste de alcoolemia, por ausência de formalidades legais, desprovida de qualquer indício que possa desprestigiar o ato administrativo, não merece prosperar, dada a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Preliminar rejeitada. 4.
Não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de embriaguez ao volante, o que foi confirmado pelo teste de alcoolemia. 5.
A conduta tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 6.
Tendo o réu dado causa a acidente de trânsito em virtude da sua capacidade psicomotora alterada, cabível o agravamento da pena-base ante a avaliação negativa das consequências do crime. 7.
A condenação à pena de multa decorre de norma cogente, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador e no artigo 804 do Código de Processo Penal, não podendo, portanto, ser afastada.
Sendo a pena pecuniária imposta proporcionalmente à sanção corporal, torna-se inviável a sua redução. 8.
A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, impondo a redução quando a pena corporal foi estabelecida próxima do mínimo legal. 9.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. -
05/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:03
Conhecido o recurso de FELICIANO RODRIGUES SILVA - CPF: *59.***.*14-49 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 19:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/05/2025 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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