TJDFT - 0771248-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771248-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A, FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:00:43. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/04/2025 21:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771248-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A, FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A, FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:23:40. -
07/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771248-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A, FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 222821615, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 04:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771248-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A, FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771248-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A, FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES Complexidade da causa - Perícia Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela requerida, face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo a pretensão ventilada.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente por existirem outros meios de prova 2374 suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, como a possibilidade de inquirição de técnicos do ramo ou elaboração de pareceres (art. 35 da Lei 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva da 2ª ré Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que foi a ré que praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação das requeridas FRONUIS E CEMIG condenadas ao pagamento dos danos materiais causados à autora no valor de R$ 8.234,74 e R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Alega, em síntese, que possui usina de energia solar.
Possui 2 invasores da marca Fronius na usina para geração da energia.
Que, em agosto de 2023, foi constatado que não estava sendo gerada energia na referida usina.
Foi detectada pela SOL LAR LTDA, que ambos os inversores estavam com problemas.
Sendo retirados os aparelhos para que fossem encaminhados para a Fronius para o reparo devido, onde foi constatado que os inversores foram danificados em decorrência da sobretensão que foram expostos.
Afirma, ainda que os danos nos inversores foram decorrentes da variação de tensão que ocorre na rede de luz, comprovado com o relatório da Fronius e a carta da Cemig.
Houve ressarcimento do valor de um dos inversores, mas o segundo inversor teve negado o pedido.
A ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A alega que quanto ao segundo inversor não houve registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a unidade consumidora para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano e que os níveis de tensão medidos no período em questão se encontram agora de acordo com os limites definidos pelo Prodist - Módulo 8, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, uma vez que não foram extrapolados os limites de DRP ou DRC.
Pede a improcedência dos pedidos.
A ré FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA afirma que o dano foi causado por agente externo, os reparos não foram cobertos pela garantia.
No entanto, a Cemig custeou o reparo de apenas um dos inversores, motivo pelo qual a Requerente busca o reembolso do valor gasto no reparo do segundo aparelho.
Pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor, uma vez que a requerente, seguradora, sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelos segurados, consumidores finais da energia elétrica (arts. 2º e 3º, CDC).
Pretende a parte autora o ressarcimento de valor gasto com reparos de bens de propriedade (2º inversor), os quais teriam sido danificados em virtude de oscilações de energia e falha na tensão elétrica.
Cinge-se a controvérsia à existência de nexo de causalidade entre o dano experimento pela autora referente ao 2° inversor e a falha no fornecimento de energia elétrica pelas rés.
A prestadora de energia elétrica responde pelos danos causados em equipamentos elétricos das unidades consumidoras, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A legislação de regência, por sua vez, igualmente prevê a responsabilidade objetiva da operadora de energia elétrica, imputando-lhe o ônus de afastar o nexo de causalidade correspondente, conforme se verifica da Resolução n. 414/2010 da ANEEL: Art. 210.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
Parágrafo único.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I comprovar a inexistência de nexo causal (...).
Na hipótese, a autora alega que a unidade consumidora sofreu distúrbio decorrentes de oscilação de tensão na rede elétrica de distribuição, gerando danos a equipamentos eletrônicos (2º inversor).
Sustenta que o sinistro decorreu de falha na prestação de serviço das rés, pois estas não teriam se valido dos devidos equipamentos de segurança e prevenção.
Para tanto, apresentou laudos técnicos, os quais concluíram ter o equipamento danificado por sobretensão (ID 213789637).
A 1ª ré, por sua vez, sustenta não ter sido detectado nenhum distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico das unidades consumidoras no período indicado.
Consignadas essa premissa, verifico que os laudos técnicos apresentados pela autora, embora tenham correlacionado os danos relatados com as sobrecarga ocorrida no equipamento, não os imputou a uma falha na prestação do serviço da ré.
A ré, ao seu turno, desincumbiu-se do ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços oferecidos, com base nos documentos de IDs n. 212005839, 212008345, 212008348os quais certificam a ausência de distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico no dia do evento danoso (artigo 373, II, do CPC).
Deste modo, não sendo os documentos coligidos aos autos pela autora suficientes a infirmar aqueles juntados pela ré, cuja higidez não restou ilidida, a rejeição da pretensão autoral é medida de rigor.
Assim, a despeito da eventual responsabilidade objetiva das requeridas, não se constata na hipótese nexo entre os danos indigitados e falha na prestação do serviço de distribuição de energia (conduta).
Em virtude disso, não há que se falar na fixação de indenização material e moral.
Nesse ínterim, residências que dispõem de rede elétrica segura possuem dispositivos de segurança (disjuntores) para o caso de sobrecarga, os quais interrompem imediatamente a corrente elétrica, sem ocasionar quaisquer danos aos eletrodomésticos ou eletrônicos conectados em tomada.
Tais dispositivos são baratíssimos e devem ser colocados pelo consumidor quando da instalação de sua rede elétrica.
Dessa maneira, não se pode atribuir qualquer espécie de culpa, ação ou omissão da requerida no evento.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e contratual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/11/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRONIUS DO BRASIL COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CEMIG DISTRIBUICAO S.A em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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