TJDFT - 0719256-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:39
Outras decisões
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22/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JUSSARA SILVA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 10:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/03/2025 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719256-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JUSSARA SILVA VIEIRA, LECIANA LAMBERT FILGUEIRAS, LUCILIA MARQUES CARVALHO, LUZ MARINA ALFONSO DUTRA, MARLY DA COSTA LIMA PORFIRIO, MONICA YONAHA PEREIRA, NANCY SHIZUKA SUZUKI, NILVA GOMES DE OLIVEIRA, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, RAIMUNDA JOSIETE PINTO COSTA, ALVARO DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Distrito Federal contra JUSSARA SILVA VIEIRA e outros, na qual alega, em síntese: (i) ilegitimidade ativa da parte exequente; (ii) prescrição da pretensão executória; e (iii) excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 226787515).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0041439-77.2014.8.07.0018 que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011. (i) DA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que esta não era filiada ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, e não apenas de seus filiados.
Nesse sentido, a coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
No caso em tela, a parte exequente comprovou ser integrante da categoria beneficiada pela ação coletiva, estando, portanto, legitimada a propor a presente execução individual. (ii) DA PRESCRIÇÃO O executado alega a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que são devidos apenas os valores referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação ordinária.
Conforme se verifica nos autos, inexiste qualquer valor cobrado anterior a outubro de 2009.
A primeira parcela cobrada pela parte autora foi referente a fevereiro/2010.
Logo, não há que se falar em prescrição nos presentes autos. (iii) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO De início, indefiro o pedido de concessão de novo prazo para apresentar os cálculos.
O ente público já teve a oportunidade de apresentar os cálculos de impugnação no prazo legal, sendo a apresentação dos cálculos ato inerente à impugnação já apresentada.
Não há justificativa plausível para o não cumprimento do prazo, pois o ente público não demonstrou, concretamente, a existência de fato superveniente, imprevisível ou alheio à sua vontade que justificasse a dilação.
Ademais, a dilação de prazo prejudicaria a celeridade processual, comprometendo o andamento do processo em detrimento da parte contrária e do princípio da duração razoável do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido com base nos princípios da celeridade processual e da igualdade das partes, visando garantir a solução do litígio em tempo hábil e tratamento isonômico às partes, conforme art. 5º, LXXVIII e caput, da CF.
Passo à análise do excesso de execução, segundo os valores apresentados pela Fazenda Pública como devidos.
O executado alega a ocorrência de excesso de execução, no valor de R$ 541,13, sob o argumento de que o exequente utilizou índice IPCA-E e SELIC maior que o aplicado pela Gerência da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
A mera alegação genérica de excesso de execução não tem o condão de impugnar os cálculos da parte exequente.
O que se verifica nos autos é que a parte exequente seguiu os exatos parâmetros utilizados pela legislação de regência, qual seja, IPCA-E até 08/12/2021 e Taxa Selic de 09/12/2021 até 03/06/2024.
Logo, por não ter o executado esclarecido a razão do suposto excesso e pela parte exequente ter seguido do título judicial, os cálculos apresentados pela parte exequente devem ser homologados.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Distrito Federal.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente aos IDs 216382776 a 216382787.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:45
Outras decisões
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01/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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