TJDFT - 0701719-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:28
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 23:42
Expedição de Carta.
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24/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701719-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ROGNY DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento Provisório de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE: JOSE ROGNY DE OLIVEIRA e como EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 222677339, e, considerando que o adimplemento da obrigação de fazer é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do adimplemento da obrigação.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
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12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE ROGNY DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701719-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ROGNY DE OLIVEIRA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Incialmente, saliento que o feito originário prossegue em relação a outros pedidos, sendo este cumprimento provisório relativo unicamente às sessões de fisioterapias pós operatórias, com especialista em dermato-fucional.
As terapias são objeto deste cumprimento de sentença, com manifestação da executada informando autorização dos procedimentos fisioterápicos (ID 222677339) nos termos da Decisão de ID 222427977.
Assim, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, devendo manifestar se ainda persiste o interesse no prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:55
Outras decisões
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16/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 12:19
Desentranhado o documento
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13/01/2025 11:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:12
Outras decisões
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10/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de intimação
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10/01/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2025 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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