TJDFT - 0707313-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 23:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MOLINA BARBOSA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707313-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO MOLINA BARBOSA JUNIOR REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 07/02/2024.
Certifico e dou fé que foi anexada a petição da parte ré de ID n.º 189796995 , que veio acompanhada de comprovante de pagamento.
De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida petição, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Para os depósitos em contas judiciais no BRB a parte, caso possua, deverá indicar PIX com chave CPF ou CNJP, a fim de viabilizar a transferência eletrônica (Alvará via PIX), modalidade mais célere.
Esclarecemos, desde logo, que essa transferência é possível apenas para a parte ou seu advogado.
Por oportuno, certifico que o advogado credor caso pretenda a execução dos honorários deverá recolher as custas referentes ao início do cumprimento de sentença quanto os honorários.
Planaltina-DF, 14 de março de 2024 08:52:41.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
14/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
13/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MOLINA BARBOSA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO MOLINA BARBOSA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/11/2023 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:02
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Porém, ressalto que não foi localizada a procuração referente a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, de modo deverá regularizar sua representação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a regularização, à Secretaria para que realize a retificação do polo passivo para que conste o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. como partes demandadas.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. -
25/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:52
Outras decisões
-
04/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707313-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO MOLINA BARBOSA JUNIOR REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 17:40:35.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:35
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FRANCISCO MOLINA BARBOSA JUNIOR - CPF: *12.***.*27-84 (AUTOR).
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05/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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