TJDFT - 0705386-53.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 197678516 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
29/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora, tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi improvido, mantendo-se a decisão agravada.
O despacho do ID: 190952398 determinou o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, no ID: 191285897, a parte autora requereu o parcelamento das respectivas custas em duas vezes.
Nada há a prover quanto ao pleito, haja vista que a parte autora não demonstrou a necessidade do parcelamento.
Conforme já fundamentado na decisão do ID: 167231232, na declaração prestada no ID: 162881862 (p. 137) consta que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 48.855,93, (líquida 11.795,71) correspondente ao cargo de servidor aposentado do Senado Federal.
Ainda, a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Por tudo isso, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais.
Portanto, pela derradeira vez, intime-se para recolher as custas de ingresso no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 15:22:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:23
Indeferido o pedido de MAURICIO SILVA - CPF: *84.***.*78-00 (AUTOR)
-
26/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SILVA REU: BANCO PAN S.A EMENDA Ante o teor do r. acórdão n. 1800083 (ID: 187193519), intime-se a parte autora para recolher as custas de ingresso no derradeiro prazo de cinco dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 14:30:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 167231232.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 168256782, sob a alegação de omissão, fundamentada na pretensa ausência de manifestação do Juízo acerca da gratuidade parcial. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita observância à legislação e jurisprudência aplicáveis na espécie.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, retornando os autos conclusos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 13:14:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705386-53.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 162937720, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 165770376, à qual foram anexados os documentos do ID: 165770378 ao ID: 165772052.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 162881862 (p. 137) consta que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 48.855,93, (líquida 11.795,71) correspondente ao cargo de servidor aposentado do Senado Federal.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 16:46:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 12:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:25
Gratuidade da justiça não concedida a MAURICIO SILVA - CPF: *84.***.*78-00 (AUTOR).
-
19/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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