TJDFT - 0728481-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES GASPERAZZO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IRLENE GOMES GASPERAZZO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE IRAN ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728481-02.2024.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE IRAN ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: IAGO TEIXEIRA ROCHA REQUERIDO: HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS, IRLENE GOMES GASPERAZZO, JOSEFA GOMES GASPERAZZO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ESPÓLIO DE JOSE IRAN ROCHA em desfavor de HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS, IRLENE GOMES GASPERAZZO, JOSEFA GOMES GASPERAZZO, partes qualificadas nos autos.
Os sócios foram devidamente citados e advertidos quanto aos efeitos da revelia, mas deixaram transcorrer em branco o prazo para oferecimento de resposta, nos termos da certidão de ID 233560011.
Aduz a parte suscitante que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, bem como se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (E-RIDF e RENAJUD), e que não foi possível a satisfação do débito.
Diante dessas circunstâncias, a suscitante defendeu ter ocorrido abuso da personalidade jurídica, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas.
Decido.
Decreto a revelia dos suscitados, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, advirto que o efeito material da revelia induz a presunção de veracidade quanto aos fatos, sendo certo que o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica é matéria de direito não alcançada pelo efeito material da revelia.
Não obstante as circunstâncias narradas pela parte suscitante, no caso em análise não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado apenas quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou quando resta comprovada a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos, nenhuma dessas hipóteses se verificaram neste caso.
Destarte, o fato de a empresa executada não possuir bens penhoráveis não denota, necessariamente, o abuso da sua personalidade jurídica ou a intenção de fraudar terceiros, mas tão somente dificuldade financeira, entendendo-se que a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular não é elemento suficiente para acolher pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVADOS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA BENS.
DESCONSIDERAÇÃO INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.874/2019, para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte é no sentido de que não se caracteriza abuso da personalidade jurídica, para os fins da desconsideração da personalidade jurídica, a mera insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em alteração da decisão agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1434983, 07134044220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO EPISÓDICO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENDIDA INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
As alegações de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1431152, 07381328420218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao contrário do alegado pelo suscitante, o fato da administração da sociedade se dar pelos sócios não induz em abuso da personalidade.
Pelo contrário, é faculdade criada pelo próprio legislador, vez que a sociedade limitada pode ser administrada pelos sócios ou por pessoa estranha à sociedade e designada para o encargo. É a inteligência do art. 1.060 do Código Civil, que preleciona que a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido deduzido pelo autor, pois não restaram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Traslade-se cópia para o processo principal.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
08/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:38
Decretada a revelia
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08/05/2025 17:38
Indeferido o pedido de JOSE IRAN ROCHA - CPF: *23.***.*02-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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24/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de IRLENE GOMES GASPERAZZO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES GASPERAZZO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728481-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE IRAN ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: IAGO TEIXEIRA ROCHA REQUERIDO: HUGO LEONARDO FACUNDES DIAS, IRLENE GOMES GASPERAZZO, JOSEFA GOMES GASPERAZZO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão de ID 224169905.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:40
Deferido o pedido de JOSE IRAN ROCHA - CPF: *23.***.*02-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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06/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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