TJDFT - 0789882-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2025 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0789882-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NEWTON ABREU NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou NEWTON ABREU NETO pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Após o recebimento da denúncia e a citação do Réu a resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 218332980.
A Defesa do Réu alegou que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia, tendo a vítima mantido contato com o Réu, tendo sido o contato recíproco, não tendo havido dolo do denunciado na prática da conduta.
A Defesa juntou no ID 218332980 cópia da ata de audiência de justificação nos seguintes termos: "(...) Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Tendo em vista que a própria vítima confirma que manteve contato com o autor do fato após a concessão das medidas protetivas de urgência, verifico que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva do autor do fato neste momento, eis que a MPU perdeu sua eficácia com o contato da vítima com o autor do fato.
Contudo, diante da evidente necessidade de se proteger a vítima, concedo-lhe medidas protetivas, pelo que determino ao autor do fato que não se aproxime da vítima a menos de 300 metros e o proíbo de entrar em contato com ela por qualquer meio de comunicação.
Proíbo o autor do fato de frequentar a academia BODY TECH, situada no Setor de Clube Sul, Trecho 1, edifício Ícone, bem como de frequentar a Igreja ADAN, sito na CA7, Lago Norte.
Aguarde-se a subida do IP”. (...)" O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito no ID 219985682.
A Defesa manifestou-se no ID 220985372, reiterando sua resposta à acusação. É o breve relatório.
DECIDO.
A denúncia narra a prática, em tese, de crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Consta da denúncia que o Réu teria, em tese, entre os dias 17 e 26 de agosto de 2024 mesmo ciente e intimado da existência das medidas protetivas, enviado para a vítima os e-mails de IDs 213687625 a 213687639, pedido de solicitação de amizade nas redes sociais (ID 213687640), bem como a mensagem de áudio de ID 213687641, fatos que a princípio se adequam ao tipo do artigo 24A da Lei 11340/2006.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo a existência de manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, cabendo ainda esclarecer as datas em que a vítima teria entrado em contato com o réu.
Somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do crime como narrado na denúncia, bem como a existência ou não de dolo por parte do denunciado ou, ainda, a existência de eventual causa excludente da ilicitude e/ou da culpabilidade do denunciado.
Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita de provas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência.
Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecer à audiência.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso o(a)(s) vitima(a)(s)/testemunha (s) esteja(m) residindo em outra Comarca, expeça-se carta precatória para oitiva da ofendida/ testemunha, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo expedida a Precatória, intimem-se as partes para tomar ciência da expedição.
Caso o denunciado resida em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intime-se mediante Carta Precatória para comparecer à audiência.
Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
09/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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08/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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