TJDFT - 0705203-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0705203-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: FERNANDO THADEU MELO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da ofendida de nova medidas protetivas (ID 224230405): “(...) b. a manutenção da medida protetiva, com aumento da distância entre o agressor e a vítima; c. a extensão dos efeitos da medida protetiva ao seu filho JOSÉ RENATO MELO DE FREITAS, (...), a fim de impedir que o contato se faça mediante os filhos; d. envio de ofício ao condomínio LakeSide a fim de impedir a entrada do agressor no local, enquanto a medida protetiva estiver vigente, impedindo que continue a alugar apartamentos para ter acesso a Renata; e.
Que seja considerada a citação do agressor, haja vista já ter plena ciência dos autos e das medidas impostas, estando apenas tentando se esquivar dos seus efeitos e continuar a contatar RENATA; (...)” A defesa do indicado autor do fato manifestou-se no ID 224246780.
O autor redigiu carta juntada pelo advogado em que se declara ciente das medidas protetivas desde o dia 23/01/2025 (ID 224246793).
O Ministério Público manifestou-se no ID 224525974: “(...) o Ministério Público pugna pela improcedência dos pedidos do ofensor, bem como que este ofensor seja advertido de que o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência configura crime, nos termos do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, devendo, o quanto antes, abster-se de frequentar o condomínio LakeSide.
Pois, eventual descumprimento poderá acarretar sua prisão cautelar, a fim de garantir a segurança física e psicológica da vítima. (...)” DECIDO.
O indicado autor do fato se declarou ciente das medidas protetivas de urgência deferidas, pelo que nada a prover quanto a sua inequívoca ciência das medidas deferidas nestes autos.
DOS PEDIDOS DA DEFESA DA VÍTIMA Não há como se deferir, no presente momento, o pedido de extensão da medida protetiva ao filho menor da vítima, pois não há indicativo de que o autor do fato represente risco ao filho dela.
A alegação da vítima no sentido de que “que o requerido também utilizava o próprio filho como estratégia para tentar se reaproximar da requerente, através de seu filho, José.
Os filhos de ambas as partes possuem a mesma idade, são colegas e mantinham bom relacionamento, o que o requerido aproveitava para criar situações que forçassem encontros ou interações entre ele e a requerente”, não restou demonstrada nos autos, pelo que INDEFIRO o pedido de extensão da medida protetiva ao filho menor da ofendida.
De igual modo, a distância fixada se mostra adequada a impedir a aproximação e contato entre as partes, pelo que não verifico a necessidade de aumentar a distância.
Assim, INDEFIRO o pedido da ofendida para aumentar a distância de proibição de aproximação entre as partes. - DOS PEDIDOS DO INDICADO AUTOR DO FATO O ofensor, por sua vez (ID: 224127830) requereu a revogação das Medidas Protetivas de Urgência, a diminuição da proibição de aproximação da Requerente de 300 metros para 100 metros e, por fim, a revogação da proibição de entrar na Academia Clube Co., localizada no St.
De Clubes Esportivos Sul, Conjunto 5 – Parte A – Em frente ao Clube Naval – Brasília/DF) A vítima ainda manifesta a necessidade da medida protetiva, informando que está em risco, pelo que deve a medida ser mantida.
O ofensor não reside no lake side, conforme diligência de ID 223523595, não tendo sido demonstrada a necessidade de se diminuir a distância fixada na proibição de aproximação das partes.
A vítima também treina na academia e, portanto, não poderá o indicado autor do fato frequentá-la, devendo ser mantida a proibição de frequentar a academia CLUBE CO.
St de Clubes Esportivos Sul Conjunto 5 – Parte A – Em frente ao Clube Naval – Brasília/DF, nos termos da decisão de ID 223448912.
A beligerância que impera no relacionamento do ex-casal é evidente, o que está a exigir uma maior proteção da vítima até que se possa melhor esclarecer os fatos.
Nesta fase, a palavra da vítima apresenta grande força, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Assim, devem ser mantidas as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida.
Ante o exposto, como não vislumbro qualquer motivo para revogar as medidas protetivas deferidas INDEFIRO os pedidos do indicado autor do fato de ID 224127830 e MANTENHO as medidas protetivas deferidas anteriormente nos presentes autos.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
07/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:58
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
07/02/2025 18:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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29/01/2025 17:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:22
Concedida a medida protetiva Proibição de frequentação de determinados lugares
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23/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2025 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:01
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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21/01/2025 18:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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