TJDFT - 0719930-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:53
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2025 12:41
Deferido o pedido de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA - CPF: *83.***.*73-49 (EXEQUENTE).
-
10/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 19:03
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 17:27
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 10:53
Decorrido prazo de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA - CPF: *83.***.*73-49 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719930-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025 15:48:51.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719930-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do agravo interposto pelo DF: AI n. 0713232-95.2025.8.07.0000.
A decisão de ID 230174699 segue mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:43:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
04/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:16
Outras decisões
-
04/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:55
Deferido o pedido de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA - CPF: *83.***.*73-49 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719930-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA - CPF: *83.***.*73-49 em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 17.145,10, já incluídos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento.
O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, o executado alegou a ilegitimidade ativa da exequente que se encontra vinculada ao IPREV DF, a prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória em curso, n. 0735030-49.2024.8.07.0000 e, ainda, a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15).
Alegou também excesso de execução sob o argumento de que o autor aplicou juros a partir de 10/2016, quando seria devido apenas a partir da citação ocorrida em 12/07/2018 e por ter aplicado a Selic sobre o valor consolidado.
Réplica no ID 225225423. É um breve relato.
Decido.
O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal.
Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp.
Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
O feito transitou em julgado em 18/12/2023.
Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados.
O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024.
Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo.
Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 969.
Primeiramente, não há qualquer ilegitimidade ativa a ser verificada no feito.
O IPREV é nada mais que o instituto do Distrito Federal responsável pelo pagamento dos proventos e pensões dos servidores do DF.
Essa vinculação financeira e orçamentária não afasta o vínculo originário com a administração direta.
Indefiro a alegação, portanto.
De igual forma, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1349 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O referido tema apreciará controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021 e teve a repercussão geral reconhecida.
Todavia, não houve deferimento de efeito suspensivo, de modo que se, naqueles autos o Ministro não entendeu pertinente a suspensão de todos os processos que analisam o tema, não há razão para este Juízo o fazer.
O reconhecimento de repercussão geral não enseja a suspensão automática do processamento dos recursos que versam sobre a matéria afetada, visto que tal efeito fica condicionado à decisão do relator do recurso, nos termos do § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 Indefiro o pedido de suspensão do presente feita com base no Tema 1349 do Supremo Tribunal Federal.
DA AUSÊNCIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Assim, rejeito as alegações e homologo o valor apresentado na inicial, qual seja, R$ 17.145,10 (dezessete mil, cento e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até NOVEMBRO DE 2024. a) 1 (uma) RPV em nome de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA - CPF: *83.***.*73-49, devidamente representado WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - OAB DF47343-A - CPF: *02.***.*30-40, referente ao crédito principal no valor de R$ 17.145,10 (dezessete mil, cento e quarenta e cinco reais e dez centavos).
Do valor do crédito principal haverá o decote de 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, ID 217543870, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de WEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - OAB DF47343-A - CPF: *02.***.*30-40, no montante de R$ 1.714,51 (mil, setecentos e catirze reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Por fim, concedo o prazo requerido pelo DF para ajuntada de prova documental até a decisão homologatória dos cálculos devidos neste feito, ficando desde já assegurado o contraditório à parte exequente.
Tudo feito, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:07:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
17/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 16:36
Deferido o pedido de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA - CPF: *83.***.*73-49 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:00
Deferido o pedido de CARMEM ALAIDE OLIVEIRA SANTANA FILHA - CPF: *83.***.*73-49 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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