TJDFT - 0719270-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719270-06.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WESTON ALVES ROMAO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:39:04.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:13
Deferido o pedido de WESTON ALVES ROMAO - CPF: *92.***.*95-04 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:28
Decorrido prazo de ADELMO DE ANDRADE NASCIMENTO - CPF: *75.***.*58-91 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/08/2025.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719270-06.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WESTON ALVES ROMAO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 235655315.
Constato excesso de execução conforme o valor ora homologado e o requerido na inicial deste cumprimento de sentença.
Assim, ficam os exequentes obrigados a pagar ao Distrito Federal honorários sucumbenciais, os quais, em regra, seriam fixados em dez por cento sobre excesso constatado, contudo, em razão do valor ínfimo obtido, condeno em R$ 500,00, conforme art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Defiro o reembolso das custas processuais, o qual deverá ser rateado entre todos os exequentes e integrar a requisição correspondente ao crédito de cada um deles.
De igual modo, resta deferido o destaque de honorários contratuais, se houver comprovação nos autos.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios necessários ao pagamento do crédito de cada exequente com as observações acima.
Também restam deferidos os honorários sucumbenciais ao patrono dos exequentes na forma do cálculo da contadoria.
Expeça-se a requisição necessária em nome de CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - OAB DF42238-A - CPF: *01.***.*13-89 (ADVOGADO).
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 14:46:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 13:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:25
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719270-06.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WESTON ALVES ROMAO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a Decisão de ID 226018652 : remessa do feito à Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:32:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719270-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: WESTON ALVES ROMAO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do processo 0706105-57.2022.8.07.0018, proposto por WESTON ALVES ROMÃO, THIAGO FERREIRA ARAUJO, MARCELO MOREIRA LOPES, ADELMO DE ANDRADE NASCIMENTO, LORENNA PATRÍCIA DE PAULA TELES, MARCOS SAMUEL DA MOTA ARAUJO, FRAYSTON GUIMARÃES SANTIAGO, CARLOS EDUARDO BELTRÃO DE MELLO, ROGÉRIO NASCIMENTO MOURA e FERNANDA GARCEZ ALVES LLURDA MENEZES, visando obter o pagamento das diferenças correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, no valor total de R$ 6.718,75 (seis mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 222758694), alegando que os valores pleiteados já foram pagos no período de 01/01/2022 a 01/05/2022, na folha de pagamento do mês de 11/2022, não havendo, portanto, valores devidos a título de Adicional por Tempo de Serviço.
Em réplica (ID 225846390), os exequentes alegaram que os documentos apresentados pelo Distrito Federal não são suficientes para comprovar, de forma clara e inequívoca, o pagamento integral dos valores devidos. É o relatório.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Os pedidos deduzidos na ação de conhecimento proposta pelo SINDPOL/DF – SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL contra DISTRITO FEDERAL buscando recebimento de adicional por tempo de serviço de 28/05/2020 e 31/12/2021 foram julgados procedentes, nos seguintes termos: “(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” A sentença transitou em julgado em 30/11/2022.
Consoante se extrai, o título judicial exequendo condenou o Distrito Federal "a pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021".
Ou seja, o pagamento deve se dar a partir de janeiro de 2022, mas deve ser incluído nos cálculos o período aquisitivo compreendido entre os anos 2020 e 2021.
DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO Consoante se infere das fichas financeiras acostadas pelos exequentes à inicial, houve o pagamento administrativo das diferenças devidas a título de Adicional por Tempo de Serviço no mês de novembro de 2022, sob a rubrica 20502 DIF.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
Observa-se, ainda, que os valores coincidem com aqueles indicados pelos exequentes em suas planilhas, antes da devida correção.
Conclui-se, portanto, que de fato houve o pagamento da referida parcela, todavia, sem que os valores fossem devidamente atualizados.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar a quantia remanescente devida.
Os valores base a serem considerado são aqueles indicados pelos exequentes a título de diferença, os quais devem ser atualizados a partir de quando devidos, ou seja, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022 e 06/2022, conforme índice fixado no título exequendo.
Deverá, ainda, ocorrer o abatimento do montante pago em 11/2022, conforme fichas financeiras.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:43:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Outras decisões
-
13/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:21
Deferido o pedido de WESTON ALVES ROMAO - CPF: *92.***.*95-04 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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