TJDFT - 0756847-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 20:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SILVIO FERNANDES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756847-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO FERNANDES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 222082467 determinou que o autor apresentasse nova procuração e declaração de hipossuficiência devidamente subscritas ou assinadas digitalmente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 2.
Os advogados apresentaram a procuração e declaração de ID 225268722 com assinatura física, digitalizado. 3.
Ocorre que as assinaturas ali apostas não coincidem com a assinatura do documento do autor (ID 221725666), que também é diferente das assinaturas apostas nos documentos de ID 221725667. 4.
Ante o exposto, concedo novo prazo para que o autor apresente nova procuração com assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou a juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Na mesma oportunidade, comprove a advogada do autor a sua inscrição suplementar no Distrito Federal, conforme previsto no §2 do art. 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de expedição de ofício à OAB/DF, para fins de comunicar sua atuação irregular, acaso atue em mais de 5 (cinco) processos neste Tribunal. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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