TJDFT - 0712924-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712924-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: FABIO LIMA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em desfavor de FABIO LIMA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 243832693). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:56
Juntada de Petição de acordo
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17/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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17/07/2025 12:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712924-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: FABIO LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Quanto ao pedido da CEF, desnecessária a habilitação do crédito, visto que, com o produto da arrematação, deverá ser quitado o financiamento.
No que concerne à impenhorabilidade do bem familiar, ressalta-se que a Lei nº 8009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar.
Releva transcrever, neste passo, o que dispõe o art. 1º do enfocado diploma legal: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.".
Também o art. 5º e seu parágrafo único, da mesma lei, fazem referência ao casal e à entidade familiar, verbis: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil." A referência é constante, assim, no sentido de abranger-se, com a proteção legal a família ou entidade equiparada.
Assim, é imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar.
O impugnante, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único que possui, tampouco que nele reside com a sua família.
Ao contrário, limitou-se a juntar contrato de financiamento.
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça inclina-se no sentido de que a caracterização de um imóvel como bem de família, recebendo a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, decorre da comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.883486, 20150020092975AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 05/08/2015.
Pág.: 172)".
Dessa maneira, REJEITO a presente impugnação.
Designe-se data para hasta pública. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Indeferido o pedido de FABIO LIMA DE SOUZA - CPF: *96.***.*67-72 (EXECUTADO)
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26/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:58
Indeferido o pedido de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0010-01 (AUTOR)
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20/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712924-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: FABIO LIMA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação oposta pela CEF. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:29
Expedição de Termo.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Termo.
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 14:55
Juntada de Ofício
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15/04/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:28
Publicado Termo em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:07
Juntada de termo
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10/04/2025 11:03
Juntada de termo
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09/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:54
Deferido o pedido de ARIELE MONTEIRO LIMA - CPF: *16.***.*52-81 (EXECUTADO).
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07/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712924-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA REU: FABIO LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:57
Indeferido o pedido de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0010-01 (AUTOR)
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22/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 10:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:08
Deferido o pedido de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0010-01 (AUTOR).
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16/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:35
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712924-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA REU: FABIO LIMA DE SOUZA DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, tendo em vista que, conforme declaração de imposto de renda do executado, acostada aos autos no ID 171344043, este não possui imposto a restituir.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712924-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA REU: FABIO LIMA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse na penhora do veículo, defiro o pedido de baixa da restrição imposta via RENAJUD.
Indefiro,
por outro lado, o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:40
Deferido em parte o pedido de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0010-01 (AUTOR)
-
14/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712924-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA REU: FABIO LIMA DE SOUZA DESPACHO I) A penhora on line restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 161 do BRB.
Destarte, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora on line realizada, advertindo-o de que o prazo para impugnação, caso queira, é de 15 dias (quinze) dias, contados da juntada do mandado de intimação da penhora aos autos, devidamente cumprido.
II) A pesquisa RENAJUD restou frutífera, tendo sido encontrado um veículo.
Previamente, no entanto, à penhora do veículo restringido, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação do veículo por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito e a indicação do depositário fiel.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o mesmo possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
III) A pesquisas INFOJUD também restou frutifera.
Dê-se vista, pois, à parte exequente acerca da declaração de imposto de renda do executado, com vistas à indicação de bens penhoráveis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 09:58
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:20
Deferido o pedido de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0010-01 (AUTOR).
-
04/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0712924-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA REU: FABIO LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar pedido de cumprimento de sentença acompanhado de planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, se não possui gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 14:21:01.
PAULA MARIA LINHARES PAIVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
31/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:12
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:12
Deferido o pedido de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA - CNPJ: 72.***.***/0010-01 (AUTOR).
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02/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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