TJDFT - 0706985-90.2024.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Paulo Henrique Martins Araújo e Priscila Gonçalves de Queiroz em face de Amanda Morena Santos Sales.
Os autores alegam que, em 23 de outubro de 2023, adquiriram da requerida o imóvel situado no Setor de Chácaras ASCHAGAS, Conjunto F, Chácara 07, Guará I/DF, por meio de Instrumento Particular de Permuta de Bem Imóvel com Torna.
Após a aquisição, alugaram o imóvel a uma terceira pessoa, de nome Cinthia.
Contudo, a requerida, mesmo após a alienação do bem, ameaçou a inquilina, que se viu compelida a desocupar o imóvel.
Em seguida, invadiu e passou a ocupar indevidamente o imóvel.
Diante do esbulho possessório, os autores afirmam estar impossibilitados de exercer os direitos inerentes à posse, razão pela qual buscam a tutela jurisdicional para reaver o bem.
Invocam os artigos 1.196, 1.200, 1.210 e 952 do Código Civil, bem como os artigos 554 e seguintes do CPC, sustentando que a posse exercida pela requerida é ilegítima, injusta e precária, caracterizando-se como posse nova, nos termos do art. 558 do CPC, o que autoriza a concessão de mandado liminar de reintegração, conforme art. 562 do CPC.
Requerem, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização para uso de força policial, se necessário.
No mérito, pleiteiam a procedência do pedido.
Requerem gratuidade de justiça e juntam documentos.
Emenda à inicial no ID. 208141815.
Indefiro o pedido de tutela de urgência ID. 208999329.
Não houve composição da lide.
Ata de audiência de conciliação no ID. 214687545.
A requerida apresentou contestação e documentos no ID. 217167651.
A ré sustenta que não praticou esbulho possessório, mas apenas retomou a posse de seu imóvel após ter sido enganada pelos autores em uma negociação de permuta.
Segundo a ré, em setembro de 2023, firmou com os autores um contrato de permuta envolvendo seu imóvel, situado no Setor de Chácaras ASCHAGAS, Conjunto D, Chácara 05, e o imóvel dos autores, localizado no Conjunto F, Chácara 07.
Além da troca, comprometeu-se a pagar R$ 10.000,00 e entregar bens móveis (iPads e MacBook), o que foi cumprido.
A mudança para o novo imóvel ocorreu em 23 de outubro de 2023.
Contudo, no dia seguinte, foi surpreendida por vizinhos que a acusaram de ter caído em um golpe, afirmando que o imóvel não pertencia aos autores.
Em seguida, foi expulsa do imóvel por terceiros.
Alega que, diante da quebra contratual e da perda do imóvel recebido, retomou a posse do imóvel que havia ofertado na permuta, não havendo, portanto, esbulho.
A ré impugna o pedido de gratuidade de justiça; argumenta a ilegitimidade ativa dos autores; e a nulidade do contrato de permuta, por vício no objeto, já que o imóvel permutado pelos autores estava em litígio e não lhes pertencia de fato.
Afirma que a posse exercida por ela é legítima, pois decorre da rescisão contratual motivada pelo inadimplemento da outra parte.
Por fim, propõe reconvenção, requerendo: a declaração de nulidade do contrato de permuta; a devolução da posse do imóvel objeto da ação; a restituição dos valores pagos (R$ 33.200,00) e dos bens móveis entregues; e a devolução de documentos do imóvel.
Os autores/denunciados apresentaram réplica e contestação à reconvenção, com documentos, no ID. 219848205.
Em réplica, refutam todas as preliminares.
Argumentam que a gratuidade de justiça é presumida para pessoas naturais e que a Defensoria já reconheceu a hipossuficiência dos assistidos.
Quanto à legitimidade, sustentam que, pela teoria da asserção, os fatos narrados na inicial demonstram claramente a posse legítima e o esbulho praticado pela ré.
No mérito, esclarecem que o contrato de permuta foi redigido pela própria requerida, que se apresentou como advogada e demonstrou pleno conhecimento da situação jurídica do imóvel.
A negociação envolveu troca de imóveis, pagamento em dinheiro e entrega de bens móveis.
Após a celebração, cada parte ocupou seu respectivo imóvel.
Contudo, a requerida realizou obras que extrapolaram os limites acordados, gerando conflitos com vizinhos e culminando em ação de esbulho possessório movida por terceiro.
Em retaliação, a reconvinte passou a acusar os autores de estelionato e invadiu o imóvel após ameaçar a inquilina que lá residia, configurando esbulho em 26/03/2024.
Argumentam que, mesmo com o afastamento físico, mantêm a posse indireta, conforme o artigo 1.204 do CC.
Quanto à reconvenção, sustentam sua inadmissibilidade por tratar-se de ação possessória, que possui natureza dúplice restrita à proteção da posse.
Os pedidos reconvencionais não versam sobre posse, mas sobre rescisão contratual, devendo ser formulados em ação autônoma.
Além disso, apontam a inépcia do pedido, por ausência de valor e recolhimento de custas.
Réplica à contestação à reconvenção – ID. 224601748.
Decisão saneadora no ID. 232890343.
Gratuidade de justiça deferida à autora e requeridos e deferida a produção de prova oral.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos – ID. 235403751.
Audiência de instrução e julgamento conjunta com os autos n. 0710393-26.2023.8.07.0014.
Ata no ID. 246171187.
Alegações finais dos autores (ID. 247428267) e da requerida/reconvinte, ID. 247832265.
Baixo o feito em diligência para aguardar o julgamento do feito n. 0710393-26.2023.8.07.0014. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/08/2025 21:35
Juntada de Petição de razões finais
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706985-90.2024.8.07.0014 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica designado o dia 13/08/2025 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que poderá ser instalado em um celular, tablet ou no computador.
As partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público acessarão a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS deste juízo, na data e hora acima, através do link abaixo ou escaneando o QR Code com a câmera de seu dispositivo móvel. É necessário que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais ou funcionais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pelo magistrado.
Nas audiências dos processos que correm sob segredo de justiça, somente serão admitidas na sala virtual as partes e advogados regularmente cadastrados no processo.
IMPORTANTE: as partes poderão se conectar a partir do mesmo dispositivo que seus respectivos advogados. É VEDADO às testemunhas se conectarem à sala virtual estando no mesmo local que as partes ou outras testemunhas, sob pena de ser indeferida sua oitiva.
Digite na barra de endereços do navegador em seu computador Ou aponte a câmera do celular para escanear o QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/24vc_13-08 -
13/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:14
Declarada incompetência
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22/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMANDA MORENA SANTOS SALES em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 230683394, a autora opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 232890343. 2.
Alega, em síntese, omissão deste Juízo quanto ao descabimento da reconvenção e a necessidade de reunião desta ação com a de nº 0710393-26.2023.8.07.0014, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Brasília a fim de evitar decisões conflitantes. 3.
Razão assiste a embargante, motivo pelo qual passo à decisão. 4.
De início, verifico que, em que pese o caráter dúplice da ação de reintegração de posse, o que torna, a princípio, desnecessária a reconvenção, o pleito da requerida/reconvinte guarda conexão com a ação principal, não havendo incompatibilidade entre os procedimentos cabíveis para o julgamento das ações tampouco ampliação indevida do objeto da demanda. 5.
Por esta razão, não há que se falar em ausência de interesse processual e/ou inépcia do pleito reconvencional. 6.
Ademais, verifico que a discussão travada neste feito acerca da legitimidade para a posse do imóvel ASCHAGAS CONJUNTO F CHÁCARA 07 GUARÁ I /DF envolve relações jurídicas firmadas com terceiros e guarda relação com o imóvel situado à SIN (Setor de Inflamáveis – Lote 05) - Setor de Chácaras Lúcio Costa – Chácara nº 05, Conjunto D.
Em relação a este último, há ação de reintegração de posse em curso perante a 24ª Vara Cível de Brasília (PJE 0710393-26.2023.8.07.0014) na qual consta como réus os autores e a requerida deste feito e como requerente um terceiro – Sr.
João Gomes de Oliveira, ação esta proposta em 6.11.2023. 7.
Desta feita, reputo presente a hipótese prevista no art. 55, §3º do CPC haja vista que, em que pese a ausência de conexão entre as duas ações, há risco de prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias caso decididos separadamente. 8.
Isto posto, tendo em vista que esta ação foi proposta em 15.7.2024, reputo prevento o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília para julgamento desta ação em razão da propositura da ação 0710393-26.2023.8.07.0014. 9.
ACOLHO, POIS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 230683394 a fim de a fundamentação aqui exposta integre o inteiro teor da decisão de ID 232890343.
Mantenho, incólumes, os demais itens da decisão embargada. 10.
Por conseguinte, reabro o prazo concedido às partes para manifestação acerca de provas adicionais e determino a remessa do feito ao juízo prevento – 24ª Vara Cível de Brasília –, com as homenagens de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 230683394.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:29:58.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
25/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MORENA SANTOS SALES - CPF: *52.***.*38-05 (REU), PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO - CPF: *28.***.*23-91 (AUTOR), PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ - CPF: *34.***.*87-63 (AUTOR).
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15/04/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/04/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c tutela de urgência movida por PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO e PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ em desfavor de AMANDA MORENA SANTOS SALES. 2.
Narra a exordial, em síntese, que os Requerentes adquiriram o imóvel da Requerida localizado no setor de chácaras ASCHAGAS CONJUNTO F CHÁCARA 07 GUARÁ I /DF, conforme consta no Instrumento Particular de Permuta de Bem Imóvel com Torna, firmado em 23 de outubro de 2023.
Afirmam que, após a celebração do contrato, as partes requerentes optaram por alugar o referido imóvel adquirido por meio da permuta a uma terceira pessoa- Cinthia. 3.
Alegam que a Requerida ameaçou a inquilina, que se viu compelida a sair do imóvel.
Após isso, a requerida invadiu o imóvel, que não é mais seu, razão pela qual fora registrado ainda um boletim de ocorrência e ajuizada a presente ação. 4.
Decisão de ID 208999329 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. 5.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes (ID 214687546). 6.
Apresentada Contestação c/c Reconvenção (ID 217167651) na qual a requerida, preliminarmente, impugna o pedido de concessão da gratuidade de justiça pelos requerentes. 7.
Aduz a ilegitimidade ativa dos requerentes, pois não possuem a posse sobre o imóvel em razão de descumprimento contratual.
Afirma que, após a realização do contrato, teve sua posse retirada do imóvel fornecido no contrato de permuta, por um suposto dono da propriedade que, inclusive, ingressou com uma ação de reintegração de posse do imóvel em desfavor da Requerida. 8.
No mérito, afirma ausência do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
Alega que os Requerentes não cumpriram com o contrato, a partir do momento em que a propriedade do bem foi questionada, o que ocorreu logo após a celebração do contrato, caindo por terra, tudo o que os Requerentes informaram à Requerida no momento da realização do negócio jurídico. 9.
No pedido reconvencional, requerendo que seja reconhecida a nulidade do contrato e, consequentemente, a retomada do status quo ante, com a devolução dos valores transferidos pela parte Requerente atualizados monetariamente. 10.
Apresentada réplica a contestação e contestação à reconvenção (ID 219848205). 11.
Apresentada réplica à contestação a reconvenção, na qual a requerida/reconvinte pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 224601748). 12.
Decisão de ID 225291542 intimou a requerida/reconvinte para comprovar a hipossuficiência financeira. 13.
A requerida/reconvinte acostou extratos bancários. 14.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 15.
Inicialmente, passo a análise dos pedidos de gratuidade de justiça pendentes. 16.
Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 17.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
14/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:26
Outras decisões
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11/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706985-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, intime-se a parte requerida/reconvinte para juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:18
Outras decisões
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04/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/02/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:02
Outras decisões
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06/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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16/10/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 18:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/08/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:15
Outras decisões
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18/07/2024 14:15
em cooperação judiciária
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17/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/07/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:00
Declarada incompetência
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15/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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