TJDFT - 0704900-68.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HUGO SANTOS ANGELINI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704900-68.2023.8.07.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO MOURAO PEREIRA REVEL: HUGO SANTOS ANGELINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelo credor ESPÓLIO DE ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, representado pelo inventariante RICARDO MOURÃO PEREIRA, em face de HUGO SANTOS ANGELINI.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Ressalto que, em caso de êxito na procura de bens penhoráveis, os valores destinados ao espólio de ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO deverão ser objeto de sobrepartilha antes do levantamento de eventuais valores. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/01/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/01/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:05
Processo Desarquivado
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14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:23
Processo Desarquivado
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16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 18:45
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HUGO SANTOS ANGELINI em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I S/A - SPE em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:23
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de HUGO SANTOS ANGELINI em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/09/2023 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 20:51
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:51
Declarada incompetência
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20/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 17:23
Recebidos os autos
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11/06/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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