TJDFT - 0709594-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:48
Outras decisões
-
11/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:09
Outras decisões
-
02/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:47
Outras decisões
-
27/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:10
Outras decisões
-
25/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 237293838 foi disponibilizada no DJe em 28/05/2025 e que transitou em julgado em 24/06/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 07:07:56.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
24/06/2025 07:10
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 23/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 00:28
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:53
Outras decisões
-
20/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/04/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/03/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:57
Deferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de id. 229257404.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Portaria 46/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, também, da Resolução CNJ nº 569/2024 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14/2024: Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado; II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024).
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024); § 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas. § 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
Grifos nossos.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/domicilio-judicial-eletronico-confira-como-fazer-o-cadastro-e-os-beneficios-da-plataforma Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Resolução, " O domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A ferramenta foi criada para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais.
A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos.
Esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:54:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para que indique os "id's" das atas em que foram instituídos os valores que estão sendo cobrados na planilha de débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:16:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:19
Outras decisões
-
13/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 07:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709594-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA REQUERIDO: AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA, KAYNA CRISTINY RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar procuração "ad judicia" atualizada, assinada há não mais de 6 (seis) meses; b) retirar a Sra.
KAYNA CRISTINY RIBEIRO RODRIGUES do polo passivo, visto que a proprietária do imóvel é apenas a pessoa jurídica, que possui autonomia patrimonial; c) apresentar matrícula do imóvel atualizada, expedida há menos de 30 (trinta) dias; d) comprovar o recolhimento das custas iniciais; e) comprovar os valores que estão sendo cobrados na planilha de id. 227083092 , indicando o "id." da ata em que as taxas foram instituídas e juntando documentação que comprove a aplicação de penalidades por infração à convenção. f) trazer esclarecimentos sobre a ré AGRICOLA VALLE DO ARAGUAIA LTDA , visto que o PJe indica que o seu CNPJ não foi encontrado nos dados da Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:02:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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