TJDFT - 0704249-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EMMANUEL HILDEMBERG NUNES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704249-07.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: EMMANUEL HILDEMBERG NUNES DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMMANUEL HILDEMBERG NUNES DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO , por meio da qual o autor requer tutela da urgência.
Em resumo, a parte autora narra que vem recebendo cobranças a respeito de um débito inscrito no Serasa, mas segundo a autora, a cobrança é de uma dívida datada de 01/04/2018, logo, estaria prescrita.
Com esses fatos, requereu tutela de urgência para que o réu removesse o nome do autor do Serasa e das plataformas parceiras, bem como se abstivesse de cobrar a referida dívida em qualquer meio.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexigibilidade da dívida.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o comprovante da dívida ao ID 223957950. É o relatório.
Decido.
Em que pese a argumentação aviada na inicial, entende-se pela impossibilidade da concessão de tutela de urgência em favor da autora, tendo em vista que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça o Tema n. 1.264, que trata sobre a exigibilidade de dívida já prescrita, inclusive, quanto a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Não há, portanto, probabilidade do direito autoral nesta conjuntura processual.
Dessa forma, há de se respeitar a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal, que determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da necessidade de se aguardar o julgamento da matéria pelo Tribunal competente e de se garantir a segurança jurídica e a isonomia de julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Suspendo o processo, em respeito à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento em definitivo do Tema nº 1.264.
Havendo o julgamento, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a EMMANUEL HILDEMBERG NUNES DA SILVA - CPF: *21.***.*97-34 (AUTOR).
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30/01/2025 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/01/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:14
Declarada incompetência
-
28/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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