TJDFT - 0717415-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:42
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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04/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RAISSA LUNA DE ARRUDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: "Assinale-se, por oportuno, que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível).
Ademais, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 1.
Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita, constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo.
Daí não se mostra incorreta a decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2.
Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº 2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26, destaque). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Na esteira desse entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais.
Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4.
Agravo não provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p. 135, destaques).
Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº 973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011).
A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, visando analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça, a parte autora Raíssa foi intimada para (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso (Id. 227524370), o que, contudo, não foi atendido, já que a parte se limitou a acostar a cópia de extratos bancários de conta mantida junto ao Banco do Bradesco (Ids. 230601949 e 230601968), sendo possível verificar, inclusive, a manutenção de conta em, ao menos, outra instituição bancária, cujos extratos sequer foram acostados.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora Raíssa, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se. -
22/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida a RAISSA LUNA DE ARRUDA - CPF: *62.***.*23-03 (REQUERENTE).
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:28
Desentranhado o documento
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27/02/2025 15:27
Desentranhado o documento
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27/02/2025 15:27
Desentranhado o documento
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27/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:12
Outras decisões
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27/02/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA BANDEIRA DE ARRUDA BURGER - CPF: *37.***.*60-16 (HERDEIRO).
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27/02/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a R. L. D. A. - CPF: *62.***.*66-28 (HERDEIRO).
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de RAISSA LUNA DE ARRUDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0717415-83.2024.8.07.0020 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica(m) as parte(s) intimada(s) a se manifestar(em) sobre os cálculos da contadoria.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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29/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:46
Indeferido o pedido de LUIS HENRIQUE LUNA DE ARRUDA - CPF: *62.***.*96-16 (HERDEIRO)
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13/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 07:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:10
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME BANDEIRA DE ARRUDA - CPF: *38.***.*69-43 (HERDEIRO), LUIS HENRIQUE LUNA DE ARRUDA - CPF: *62.***.*96-16 (HERDEIRO).
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17/10/2024 07:10
Outras decisões
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17/10/2024 07:10
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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20/09/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:43
Outras decisões
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28/08/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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