TJDFT - 0700337-48.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:02
Baixa Definitiva
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05/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidor público distrital visando compelir a Administração a decidir seu requerimento de conversão de tempo de serviço especial em tempo comum.
O pedido foi protocolado em 22 de agosto de 2023 e, transcorrido um ano e meio, não houve pronunciamento do ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo configura violação ao direito líquido e certo do impetrante, justificando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à duração razoável do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988). 4.
A Administração tem o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834/2001. 5.
No âmbito distrital, a Lei Complementar nº 840/2011 estabelece que a Administração deve despachar requerimentos administrativos em cinco dias e decidir em até trinta dias, contados do protocolo (arts. 168 e 173). 6.
O transcurso de um ano e meio sem pronunciamento da Administração evidencia inércia injustificada e viola o direito líquido e certo do impetrante de obter resposta em tempo razoável. 7.
O controle do Poder Judiciário se limita a compelir a Administração a decidir, sem adentrar no mérito do ato administrativo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei Distrital nº 2.834/2001; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, arts. 168 e 173.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1417364, 0702379-12.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 20/04/2022, DJe 03/05/2022; Acórdão nº 1736706, 0702428-82.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, TJDFT, julgado em 27/07/2023, DJe 09/08/2023. e -
13/06/2025 15:19
Juntada de Ofício
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12/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 09:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:22
Homologada a Desistência do Recurso
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14/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/03/2025 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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