TJDFT - 0754313-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de KARINA MARIA DE MIRANDA CASTILHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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02/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DE TESTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ART. 55, § 1º, DO CPC.
SÚMULA 235 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pela MMª.
Juíza da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga em face do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos da Ação de Inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há conexão entre a Ação de Inventário e a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento previamente julgada, de modo a justificar a prevenção do Juízo Suscitante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o artigo 54 do Código de Processo Civil a competência relativa poderá se modificar pela conexão ou pela continência. 3.1.
A modificação visa a evitar a prolação de julgamentos simultâneos que possam gerar decisões judiciais conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC). 3.2.
O art. 55 do CPC considera conexas as ações com causa de pedir ou pedido comuns, mas determina, no § 1º, que processos conexos só serão reunidos se nenhum deles tiver sido sentenciado. 4.
A Ação de Testamento transitou em julgado antes do ajuizamento do inventário, eliminando qualquer possibilidade de prevenção com base na conexão. 5.
Não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre as ações, conforme o art. 55, § 3º, do CPC, pois a ação de testamento se limita à verificação formal da validade do testamento, enquanto o inventário objetiva a partilha do patrimônio deixado. 6.
Precedentes do STJ e deste egrégio TJDFT reforçam a inexistência de conexão ou necessidade de reunião dos processos quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga).
Tese de julgamento: 1.
Ações de inventário e de abertura, registro e cumprimento de testamento não possuem conexão, pois tratam de objetos e causas de pedir distintas. 2.
A conexão entre ações não implica a reunião de processos já julgados, conforme art. 55, § 1º, do CPC e Súmula 235 do STJ. 3.
A ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre ações julgadas separadamente impede a modificação da competência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e 55, §§ 1º e 3º.
Súmula 235 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJDFT, Acórdão 1830719, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; TJDFT, Acórdão 1662177, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2023; TJDFT, Acórdão 1437341, Rel.
Alfeu Machado, 2ª Câmara Cível, j. 11/07/2022. -
27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 17 ATÉ 24/02) Ata da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 17 a 24 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e CRUZ MACEDO (para julgar processo a ele vinculado). JULGADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0023896-86.2012.8.07.0000 0703799-09.2021.8.07.0000 0706143-26.2022.8.07.0000 0723819-84.2022.8.07.0000 0729961-07.2022.8.07.0000 0736356-78.2023.8.07.0000 0746644-85.2023.8.07.0000 0753754-38.2023.8.07.0000 0708895-97.2024.8.07.0000 0718259-93.2024.8.07.0000 0719588-43.2024.8.07.0000 0728697-81.2024.8.07.0000 0730288-78.2024.8.07.0000 0730571-04.2024.8.07.0000 0730795-39.2024.8.07.0000 0733087-94.2024.8.07.0000 0733490-63.2024.8.07.0000 0734830-42.2024.8.07.0000 0734908-36.2024.8.07.0000 0737350-72.2024.8.07.0000 0739520-17.2024.8.07.0000 0739714-17.2024.8.07.0000 0739865-80.2024.8.07.0000 0743010-47.2024.8.07.0000 0746767-49.2024.8.07.0000 0749883-63.2024.8.07.0000 0751279-75.2024.8.07.0000 0751729-18.2024.8.07.0000 0752120-70.2024.8.07.0000 0753699-53.2024.8.07.0000 0753894-38.2024.8.07.0000 0754105-74.2024.8.07.0000 0754313-58.2024.8.07.0000 0754781-22.2024.8.07.0000 0700617-73.2025.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0714419-75.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
26/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:42
Declarado competetente o
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25/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 13:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:18
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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07/01/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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