TJDFT - 0725232-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725232-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA (Id. 243531090) em face da sentença proferida nos autos (Id. 242244028), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa, pois deixou de analisar — e sequer mencionar — as manifestações constantes nos IDs 235747572 e 225572379, nas quais expôs sua real situação econômica.
Argumenta, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer que a autora juntou contracheques da PREVI, que comprovam renda bruta de R$ 5.504,70, valor inferior a quatro salários mínimos, mas, ao negar a gratuidade de justiça, baseou-se em Declaração de Imposto de Renda de 2021, em suposto benefício adicional do INSS e em uma suposição de renda média mensal de R$ 12.000,00.
Defende haver contradição, pois a renda de 2021 não refletiria sua situação econômica atual, além de que “não há provas de que perceba de forma contínua a renda líquida superior ao limite aceito pela jurisprudência local (5 salários mínimos)”.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito.
No caso, não existe omissão alegada pela parte embargante, eis que a sentença expressão a fundamentação da condenação: Intimada a se manifestar sobre a referida sentença, a autora limitou-se a alegar ausência de lucros provenientes de sua empresa — uma pizzaria —, informação que igualmente foi sonegada nos dois processos.
Além disso, mencionou apenas gastos cotidianos (id. 235747572), sem apresentar qualquer prova documental que comprovasse suas alegações.
Assim, a autora altera até mesmo a realidade dos fatos, tanto em relação à sentença quanto à sua própria condição econômica.
No que tange à sentença, consta expressamente a análise da petição de ID 235747572, ao contrário do que a autora alega.
Já a petição de ID 225572379, igualmente apreciada, não apresenta qualquer fato relevante, tampouco prova capaz de infirmar os fundamentos que levaram à negativa da gratuidade de justiça.
No mais, os documentos acostados limitam-se a imagens isoladas, meramente coladas, que indicariam inexistência de faturamento da suposta pizzaria pelo aplicativo iFood, entre março e outubro de 2024, com valores literalmente zerados (R$ 0,00).
Por fim, a alegação de omissão quanto à concessão de prazo adicional para a juntada de extratos atualizados não merece prosperar.
O despacho de ID 234337838, proferido em 01/05/2025, concedeu à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação.
A embargante, contudo, deixou transcorrer in albis o referido prazo, acarretando a preclusão de seu direito.
A petição de ID 235747572, protocolada apenas em 14/05/2025, revela-se intempestiva, limitando-se a requerer nova dilação sem apresentar qualquer justificativa plausível para a inércia anterior.
Ademais, é apenas nesse momento que a embargante admite perceber dois proventos, os quais, segundo sua própria narrativa, totalizariam aproximadamente R$ 5.600,00 – valor muito inferior aos quase R$ 12.000,00 constantes do extrato de sua conta relativo a abril de 2024.
Ressalte-se que a obtenção de novo extrato bancário estava plenamente ao alcance da embargante, mas este não foi apresentado nem na petição intempestiva, nem por ocasião da oposição dos embargos de declaração em 21/07/2025.
Diante disso, não há que se cogitar da concessão de novo prazo à parte autora.
Já a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
No caso, a despeito de alegar contradição interna, ela não se encontra presente.
A sentença embargada trouxe elementos que fundamentaram a sua razão de decidir: Nos autos, verifico que a autora não se encontra na alegada condição de hipossuficiência econômica que justificaria a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme já exposto anteriormente, e que, ainda ressalto, sua afirmação de ter despesa de mais de R$4.000,00 apenas com o aluguel mensal de sua residência.
Mais grave, contudo, é o fato de que a narrativa apresentada pela autora para alcançar tal benefício distorce a realidade, com o claro objetivo de induzir o juízo em erro.
Essa intenção fica evidente em diversas omissões e distorções de fatos apresentados.
Por exemplo, a autora afirma que o alegado desconto irregular da CASSI "representa quase cinco vezes o rendimento da autora a título de pensão por morte da PREVI" (id. 197076361).
Tal afirmação leva o julgador a crer que a renda mensal da autora seria em torno de quatro a cinco mil reais.
No entanto, na petição inicial, a autora apresenta um print da "margem consignável para empréstimo" de seu benefício previdenciário, cuja base de cálculo é de R$ 6.348,19, mas omite que esse valor não corresponde à totalidade de suas fontes de renda, nem mesmo à totalidade de sua renda previdenciária.
Conforme demonstram os autos, especificamente no extrato de conta corrente de abril de 2024 (id. 197076350), a autora recebe dois benefícios previdenciários: um da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários, no valor de R$ 7.362,28 (22/07/2024), e outro do INSS, no valor de R$ 4.560,50 (01/04/2024).
Essa realidade é ainda corroborada pela declaração de imposto de renda anexada aos autos (id. 197076349), referente ao ano-calendário de 2021, que registra o recebimento dos dois benefícios em um montante anual de R$ 114.997,77 (sem considerar o 13º salário).
Isso equivale a uma média mensal de quase R$10.000,00 em 2021.
Já em 2024, considerando os valores de abril, a autora apresenta uma renda mensal de aproximadamente R$12.000,00.
Conforme trecho da sentença embargada, há expresso fundamento no extrato bancário da embargante (ID 197076350, autos n. 0705813-95.2024.8.07.0020), juntado sob sigilo em razão da insistência da autora em alterar a verdade dos fatos.
Consta do referido documento que a embargante aufere dois proventos previdenciários: R$ 7.362,28 (22/04/2024) e R$ 4.560,50 (01/04/2024), ambos creditados em abril de 2024, totalizando R$ 11.922,78 (valor líquido, em conta corrente da autora).
Assim, verifica-se que a sentença não se baseou em dados de renda de 2021, mas sim em prova atual extraída do extrato bancário.
Ressalte-se que não são os gastos ordinários que justificam a concessão da gratuidade de justiça — salvo em hipóteses excepcionais, como despesas extraordinárias decorrentes de doença ou acidente —, mas sim a receita efetivamente auferida pela parte.
Caso contrário, bastaria ao requerente comprometer toda a sua renda, independentemente de seu montante (seja equivalente a cinco ou a vinte salários mínimos), para fazer jus ao benefício, o que não encontra respaldo legal.
Ademais, a própria peça de embargos revela contradição ao alegar renda líquida de R$ 6.000,00 (quando os extratos comprovam rendimentos de, em torno de R$ 12.000,00, sem sequer considerar eventual receita ou pró-labore decorrente da atividade empresarial da pizzaria de titularidade da autora), e afirma possuir despesas mensais superiores a R$ 9.600,00, reforçando a inconsistência de suas alegações.
Mais do que meras inconsistências, a conduta da embargante — reiterada ao longo do processo — evidencia verdadeira sonegação dos proventos recebidos do INSS (omitidos na petição inicial), os quais constam tanto na declaração de imposto de renda de 2021 quanto nos extratos bancários de 2024 dos autos n. 0705813-95.2024.8.07.0020, que também tramitaram neste juízo.
Embora reconheça a existência de benefício previdenciário do INSS na petição de ID 235747572, na peça de embargos a autora volta a sustentar tratar-se de “suposto benefício adicional do INSS”, afirmando inexistir prova de que aufira renda atual superior a cinco salários mínimos.
Em seguida, nos embargos, insiste na alegação de que teria sido ignorado pedido de prazo – já precluso, frise-se, e desprovido de qualquer justificativa para a inércia anterior – destinado à juntada de extratos do INSS e comprovantes de imposto de renda.
A autora enquadra-se na hipótese do art. 80, incisos I e II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos (negando de forma insistente a percepção de dois proventos — CASSI e INSS) e ao deduzir pretensão contrária a fato incontroverso, devidamente comprovado por meio de extratos bancários e declaração de imposto de renda constantes dos referidos autos.
Diante da litigância de má-fé, caracterizada de forma contumaz — presente desde a petição inicial, quando omitiu renda, e reiterada nestes embargos —, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte adversa.
Ressalto, ainda, conforme já consignado na sentença proferida nos autos n. 0705813-95.2024.8.07.0020 (juntada sob ID 223708190), que a embargante, em todos os processos envolvendo a presente demanda contra a CASSI, faz uso abusivo de recursos processuais e altera deliberadamente os fatos.
Tal prática também ficou demonstrada nos autos n. 0737874-76.2018.8.07.0000, devidamente analisados na sentença supramencionada (na qual, por equívoco, reproduziu-se em alguns trechos o número dos próprios autos).
In verbis Ademais, nos autos nº 0705813-95.2024.8.07.0020 [correto: nº 0737874-76.2018.8.07.000], constato que a autora é reincidente em práticas temerárias.
No julgamento do terceiro embargo de declaração relacionado ao mesmo acórdão, foi-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, em razão de conduta destinada a retardar a solução do litígio (id. 117408030).
Posteriormente, no julgamento do quarto embargo de declaração, foi imposta uma nova multa, desta vez de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé ao insistir em pretensão manifestamente desprovida de fundamento (id. 117408108).
Nesse mesmo julgamento, determinou-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar do patrono da autora.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de embargos explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Em relação à petição de id. 243533855 (cumprimento provisório de sentença), nada a prover.
Uma vez proferida a sentença, esgota-se a jurisdição deste juízo, cabendo à parte interessada promover o cumprimento provisório em autos apartados com o fim de evitar tumulto processual.
Ademais, na sentença de id. 242244028 fez constar que "o objetivo das astreintes é o cumprimento da decisão judicial, e, uma vez cumprida em 20/12/2024, além de não haver provas do contrário, não há que se falar em aplicação de outro período de multa".
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos, e aplico multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, conforme fundamentado nesta decisão.
Publique-se. À secretária para verificação de que o extrato anexo a esta sentença, extraído dos autos n. 0705813-95.2024.8.07.0020, está sob sigilo e com visualização apenas para as partes. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025 21:27:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725232-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Converto o feito em diligência.
A sentença proferida nos autos n. 0705813-95.2024.8.07.0020, juntada sob id. 223708190, consta elementos que infirmam os fundamentos da gratuidade concedida no id. 219095940 relacionado à sua renda mensal e patrimônio.
Em razão do contraditório, intime-se a a parte autora para no prazo de 5 dias se manifestar sobre as razões da sentença referente a possível revogação de gratuidade requerida, podendo no mesmo prazo proceder o recolhimento de custas.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 18:41:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:24
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725232-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:39:20. -
25/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 22:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725232-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 14:09:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
23/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
20/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:42
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
19/12/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*41-00 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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