TJDFT - 0709216-82.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07), realizada no dia 02 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA, Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702672-18.2017.8.07.0019 0701780-90.2022.8.07.0001 0704836-46.2023.8.07.0018 0712743-11.2023.8.07.0006 0005241-24.2016.8.07.0001 0707895-42.2023.8.07.0018 0733726-15.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0738337-11.2024.8.07.0000 0738446-25.2024.8.07.0000 0702483-96.2024.8.07.0018 0739319-25.2024.8.07.0000 0752498-57.2023.8.07.0001 0741697-51.2024.8.07.0000 0742217-11.2024.8.07.0000 0760172-41.2023.8.07.0016 0742860-66.2024.8.07.0000 0743048-59.2024.8.07.0000 0722307-79.2021.8.07.0007 0744562-47.2024.8.07.0000 0745666-74.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0746455-73.2024.8.07.0000 0703845-03.2023.8.07.0008 0751135-04.2024.8.07.0000 0751980-36.2024.8.07.0000 0702613-92.2024.8.07.0016 0752613-47.2024.8.07.0000 0752669-80.2024.8.07.0000 0752783-19.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753201-54.2024.8.07.0000 0753420-67.2024.8.07.0000 0753773-10.2024.8.07.0000 0754074-54.2024.8.07.0000 0754175-91.2024.8.07.0000 0754321-35.2024.8.07.0000 0710267-27.2024.8.07.0018 0700276-47.2025.8.07.0000 0700019-85.2025.8.07.9000 0700399-45.2025.8.07.0000 0700837-71.2025.8.07.0000 0701806-86.2025.8.07.0000 0752508-04.2023.8.07.0001 0702444-22.2025.8.07.0000 0702783-78.2025.8.07.0000 0703122-37.2025.8.07.0000 0703436-80.2025.8.07.0000 0703590-98.2025.8.07.0000 0703867-17.2025.8.07.0000 0704072-46.2025.8.07.0000 0704104-51.2025.8.07.0000 0704345-25.2025.8.07.0000 0704472-60.2025.8.07.0000 0704742-84.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0704843-24.2025.8.07.0000 0704852-83.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0705151-60.2025.8.07.0000 0714563-31.2024.8.07.0006 0705655-66.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0739235-21.2024.8.07.0001 0707365-84.2017.8.07.0006 0724393-36.2024.8.07.0001 0706832-47.2021.8.07.0019 0747703-71.2024.8.07.0001 0706906-22.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0707032-72.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0707133-07.2024.8.07.0013 0721649-10.2020.8.07.0001 0707464-91.2025.8.07.0000 0707496-96.2025.8.07.0000 0705458-40.2023.8.07.0014 0707675-30.2025.8.07.0000 0735227-98.2024.8.07.0001 0718227-34.2024.8.07.0018 0711087-80.2023.8.07.0018 0708457-37.2025.8.07.0000 0708663-51.2025.8.07.0000 0708676-50.2025.8.07.0000 0712721-50.2023.8.07.0006 0734666-74.2024.8.07.0001 0709024-68.2025.8.07.0000 0709609-23.2025.8.07.0000 0752924-69.2023.8.07.0001 0700925-75.2025.8.07.9000 0706954-92.2023.8.07.0018 0716234-91.2021.8.07.0007 0710576-68.2025.8.07.0000 0701021-90.2025.8.07.9000 0711362-57.2022.8.07.0020 0711560-60.2023.8.07.0020 0711115-34.2025.8.07.0000 0711153-46.2025.8.07.0000 0754765-20.2024.8.07.0016 0711232-25.2025.8.07.0000 0019734-90.2013.8.07.0007 0705139-74.2024.8.07.0002 0703184-90.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0712271-57.2025.8.07.0000 0712311-39.2025.8.07.0000 0712513-16.2025.8.07.0000 0712597-17.2025.8.07.0000 0700724-24.2024.8.07.0010 0712815-45.2025.8.07.0000 0712821-52.2025.8.07.0000 0712859-08.2023.8.07.0009 0713155-86.2025.8.07.0000 0713161-93.2025.8.07.0000 0705363-73.2024.8.07.0014 0713260-63.2025.8.07.0000 0713280-54.2025.8.07.0000 0713402-67.2025.8.07.0000 0703869-31.2023.8.07.0008 0745672-33.2024.8.07.0016 0714020-12.2025.8.07.0000 0714182-07.2025.8.07.0000 0732543-06.2024.8.07.0001 0714574-44.2025.8.07.0000 0714933-91.2025.8.07.0000 0714937-31.2025.8.07.0000 0715214-47.2025.8.07.0000 0715343-52.2025.8.07.0000 0715522-83.2025.8.07.0000 0715590-33.2025.8.07.0000 0715831-07.2025.8.07.0000 0736414-44.2024.8.07.0001 0716084-92.2025.8.07.0000 0716133-36.2025.8.07.0000 0716163-71.2025.8.07.0000 0735086-34.2024.8.07.0016 0716560-33.2025.8.07.0000 0736847-53.2021.8.07.0001 0716793-30.2025.8.07.0000 0717102-51.2025.8.07.0000 0717183-97.2025.8.07.0000 0717285-22.2025.8.07.0000 0717369-23.2025.8.07.0000 0731865-82.2024.8.07.0003 0717504-35.2025.8.07.0000 0700025-96.2025.8.07.0010 0717860-30.2025.8.07.0000 0717874-14.2025.8.07.0000 0717882-88.2025.8.07.0000 0718039-61.2025.8.07.0000 0704008-68.2023.8.07.0012 0718485-64.2025.8.07.0000 0749843-78.2024.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0718745-44.2025.8.07.0000 0751925-19.2023.8.07.0001 0719090-10.2025.8.07.0000 0719517-07.2025.8.07.0000 0707069-89.2022.8.07.0005 0709744-03.2023.8.07.0001 0719730-13.2025.8.07.0000 0718894-20.2024.8.07.0018 0743192-64.2023.8.07.0001 0704646-85.2024.8.07.0006 0751692-85.2024.8.07.0001 0701582-94.2025.8.07.0018 0728554-89.2024.8.07.0001 0722767-79.2024.8.07.0001 0781577-02.2024.8.07.0016 0730081-70.2024.8.07.0003 0704663-05.2025.8.07.0001 0702894-20.2020.8.07.0006 0715629-08.2017.8.07.0001 0754297-04.2024.8.07.0001 0708817-43.2024.8.07.0020 0718386-91.2025.8.07.0001 0705290-37.2024.8.07.0003 0714240-07.2025.8.07.0001 0700822-48.2025.8.07.0018 0706281-14.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726434-62.2023.8.07.0016 0747735-13.2023.8.07.0001 0707243-11.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0709216-82.2022.8.07.0007 0703511-20.2024.8.07.0012 0708625-70.2024.8.07.0001 0718695-49.2024.8.07.0001 0714930-39.2025.8.07.0000 0723270-77.2023.8.07.0020 0009526-14.2013.8.07.0018 0717535-55.2025.8.07.0000 0723187-61.2023.8.07.0020 0715332-30.2024.8.07.0009 0737072-68.2024.8.07.0001 0701964-38.2025.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0718687-41.2025.8.07.0000 0747291-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 18:34:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
01/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ERCULANO JOSE SOUTO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:09
Homologada a Desistência do Recurso
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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12/06/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709216-82.2022.8.07.0007 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 71531656), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
09/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:51
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 19:22
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709216-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERCULANO JOSE SOUTO APELADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, TAYANE OLIVEIRA PIRES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por ERCULANO JOSÉ SOUTO para cassar a sentença proferida na ação indenizatória ajuizada contra HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e TAYANE OLIVEIRA PIRES que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 606.000,00, e de ressarcimento de despesas com funeral e jazigo, no montante de R$ 2.800,00, sob a alegação de que o agravamento do estado de saúde e falecimento de sua mãe decorreu de erro médico.
O apelante aduz que houve cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que os pedidos de produção de prova pericial e de oitiva de testemunhas foram indeferidos.
Dessa forma, pugna pela cassação da sentença para que os autos retornem à origem para reabertura da fase instrutória.
Ausente o preparo ante a gratuidade de justiça concedia no Juízo de origem.
A sociedade empresarial apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso.
A apelada Tayane também apresentou contrarrazões, nas quais, de forma preliminar, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante, tendo em vista a evolução da situação financeira do apelante apelante, desde a concessão da benesse em 2022, que atualmente aufere a renda mensal bruta de R$ 8.184,84.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça, o apelante roga pelo indeferimento do pleito e juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o caráter prejudicial, passo à análise do pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelante.
A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
No mesmo sentido, o caput do art. 98 do CPC determina que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A legislação, porém, não prevê critérios objetivos para a aferição dessa incapacidade financeira.
De outro lado, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser elidida por outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal: (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese, o benefício foi deferido ao apelante em razão dos contracheques apresentados, que se referem aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 e comprovam o recebimento de uma renda mensal líquida de R$ 1.807,72, sendo que o valor do salário bruto era de R$ 2.105,33 (ID 9464333).
A apelada Tayane, em contrarrazões (ID 69465508 – pág.2/3) apresentou o contracheque do apelante referente ao mês de março de 2024, que demonstra o recebimento de R$ 2.147,44 referente ao salário bruto, bem como R$ 5.675,96 a título de gratificação de função.
Além disso, a pesquisa no portal da transparência do IGESDF aponta que o apelante auferiu, em janeiro de 2025, a renda bruta de R$ 8.184,84.
Em que pese a alegação de que o valor apresentado no portal da transparência corresponde a “gratificações e adicionais transitórios”, os documentos apresentados pela apelada demonstram o recebimento tanto em março de 2024, como janeiro de 2025, o que indica a alteração substancial da capacidade financeira do apelante que se mantém até o presente julgamento.
Quanto aos empréstimos apresentados pelo apelante, os valores das parcelas mensais não comprometem mais que 1% de sua renda mensal, pois correspondem aos valores de R$ 363,92 (ID 7105173) e R$ 58,23 (ID 7105175), sendo que a maior das parcelas, no valor de R$ 530,80, será cobrada somente a partir de junho de 2025 (ID 7105174).
No mais, os gastos com mercado, conta de água e telefone são corriqueiros e não fogem ao padrão das despesas básicas.
Da mesma forma, os extratos bancários e faturas dos cartões de crédito não demonstraram a apontada “fragilidade” financeira do apelante.
Com efeito, resta evidenciada a alteração da capacidade financeira e a ausência dos pressupostos fáticos e legais para a manutenção da gratuidade de justiça.
Assim, REVOGO a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
Intime-se o apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º do CPC).
Concluída a diligência, retornem-me os autos.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
25/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:10
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/04/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ERCULANO JOSE SOUTO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ERCULANO JOSE SOUTO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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