TJDFT - 0753637-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/09/2025 11:02
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de agravo
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:36
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:36
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 09:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753637-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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20/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/07/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de PAULO JORGE FARIAS GALVAO - CPF: *20.***.*68-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO JORGE FARIAS GALVAO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/04/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA.
CORREÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo considerados rigorosos e imparciais, portanto, devem prevalecer sobre o entendimento pessoal das partes. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
04/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de PAULO JORGE FARIAS GALVAO - CPF: *20.***.*68-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 17:23
Desentranhado o documento
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO JORGE FARIAS GALVAO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0753637-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO JORGE FARIAS GALVAO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Jorge Farias Galvão contra respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou integralmente a impugnação aos cálculos apresentados pelo agravante.
Inicialmente, o agravante requer a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal, argumentando que sua subsistência depende de benefício assistencial da LOAS, comprometido por empréstimo consignado que ultrapassa o limite legal permitido.
Quanto ao mérito, relata que, na origem, trata-se de Ação de Cobrança promovida pelo espólio de José Martins da Costa, em razão de valores indevidamente levantados pelo agravante na Ação de Execução nº 31.643/88.
Narra que a sentença condenou o agravante ao pagamento de Cr$5.638.513,39 (cinco milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quinhentos e treze cruzeiros e trinta e nove centavos), a ser convertido em moeda corrente e corrigido monetariamente desde 1991, com juros desde 2010.
Na fase de cumprimento de sentença, a contadoria judicial apurou o valor de R$549.463,03 (quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e três centavos).
Sustenta que tal valor encontra-se incorreto, pois deveriam ser deduzidos honorários sucumbenciais de quinze por cento (15%) e contratuais de dez por cento (10%), conforme reconhecido na sentença originária.
Ao fim, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando a aceitação dos cálculos apresentados pelo agravante, no valor de R$311.498,18 (trezentos e onze mil quatrocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos).
Sem pedido liminar. É o relato do necessário.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a concessão da gratuidade da justiça “depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto”.
O ilustre doutrinador segue esclarecendo que, como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos, e com a expressa revogação do art. 2º, da Lei nº 1.060/50, pelo art. 1.072, inciso III, do CPC, “a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento”.
Daí porque, como regra, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciam o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
No presente caso, a declaração de recebimento de benefício de prestação continuada emitida pelo INSS (ID nº 68004810), bem como, os demais documentos juntados aos autos (ID’s nºs 68004812 a 68004825) bastam para que se repute configurada a alegada impossibilidade do recorrente de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência.
Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante para processamento do presente recurso.
Tendo em vista que não há pedido de liminar, comunique-se ao ilustrado juízo singular e intime-se o agravado, para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 27 de janeiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
27/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JORGE FARIAS GALVAO - CPF: *20.***.*68-15 (AGRAVANTE).
-
24/01/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0753637-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO JORGE FARIAS GALVAO RÉU ESPÓLIO DE: JOSE MARTINS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA VARGAS DA COSTA DECISÃO REDISTRIBUIÇÃO Da análise dos autos, verifico que não foi observada a prevenção do e.
Desembargador Relator Arnoldo Camanho de Assis em virtude de seu afastamento no período da distribuição (ID 67357209).
Considerando, todavia, a convocação do e.
Juiz de Direito, Jansen Fialho de Almeira, para a substituição do e.
Desembargador prevento, redistribuam-se os autos, procedendo-se à devida compensação.
SÉRGIO ROCHA Desembargador -
16/12/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/12/2024 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:28
Declarada incompetência
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16/12/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/12/2024 17:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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