TJDFT - 0701772-90.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701772-90.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS em face de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, partes qualificadas.
O autor relata que, em 23 de janeiro de 2025, foi submetido a um transplante capilar, procedimento que, segundo orientação médica, demanda cuidados específicos no pós-operatório, incluindo sessões em câmara hiperbárica, em razão de edemas e inchaços na região operada.
Informa que é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré e que, em 22 de janeiro de 2025, encaminhou solicitação para realização do tratamento prescrito, acompanhada de relatório médico detalhado que destacava a urgência da medida para evitar complicações na cicatrização e garantir a adequada recuperação.
Contudo, a operadora de saúde informou que o pedido seria analisado no prazo de até 15 dias úteis, o que contraria a urgência do caso.
O pedido foi direcionado à clínica Rinnovare, conveniada ao plano, mas até o momento não houve autorização.
Diante da demora, o autor arcou com uma sessão particular em outra clínica, no valor de R$ 360,00, conforme nota fiscal de id 223713607, a fim de não comprometer a eficácia do tratamento.
Diante disso, requer, em sede de liminar a imediata autorização do tratamento em câmara hiperbárica, conforme prescrição médica, a ser realizado na clínica Rinnovare, com cobertura integral dos custos; o reembolso do valor de R$ 360,00 referente à sessão particular realizada; o cumprimento da medida no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
No mérito, pleiteia: a) a confirmação da liminar, com a condenação da ré à autorização e custeio do tratamento prescrito; b) o ressarcimento do valor de R$ 360,00, despendido com a sessão particular.
A liminar foi indeferida conforme id 223920371.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 230654231), na qual impugna o pedido de gratuidade de justiça e defende a legalidade de sua conduta, alegando observância à Diretriz de Utilização (DUT) nº 58 da ANS.
Sustenta a inexistência de cobertura contratual e regulamentar para o procedimento solicitado, destacando a taxatividade do rol da ANS e a impossibilidade de obrigatoriedade de cobertura para procedimentos não pre
vistos.
Em réplica (id 231392707), o autor reiterou os argumentos da petição inicial e acrescentou pedido de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao aditamento dos pedidos iniciais (id 231668784).
Decisão saneadora ao id 232938345, com análise da impugnação apresentada em defesa. É o relatório.
Decido.
Diante da completa instrução dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verificados os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da obrigação da parte ré em custear o procedimento realizado pelo autor, à luz da cobertura contratual, bem como da existência de eventual dano material decorrente da negativa de cobertura.
Após detida análise dos elementos constantes nos autos, concluo que não assiste razão ao autor.
De início, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço contratado, e a ré atua na prestação de serviços de plano de saúde, de forma organizada e profissional.
Assim, trata-se de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuando-se apenas os administrados por entidades de autogestão.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o ordenamento jurídico.
Ainda que a atividade da ré esteja inserida no âmbito da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal), é necessário lembrar que a saúde é um direito social fundamental (art. 6º da CF), cuja prestação pode ser realizada tanto pelo Estado quanto pela iniciativa privada (art. 199 da CF), devendo observar os princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
Além disso, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva impõem às partes contratantes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases da relação contratual, desde a negociação até a execução e eventual extinção do contrato.
No que se refere ao reembolso de despesas médicas, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, inciso VI, prevê essa possibilidade nos casos de urgência ou emergência, quando não for possível utilizar a rede credenciada, desde que respeitados os limites contratuais e apresentada a documentação adequada.
Contudo, no presente caso, o autor não apresentou relatório médico assinado por profissional responsável que comprove a urgência ou emergência do procedimento realizado, que importasse em risco à vida.
Tampouco há nos autos comprovação documental da negativa formal de reembolso por parte da operadora de saúde.
Não foi demonstrada, ainda, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, o que, embora não inviabilize por si só o reembolso, exigiria a comprovação da imprescindibilidade do tratamento para a preservação da saúde do paciente — o que não restou evidenciado.
Ademais, o tratamento realizado não está contemplado nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo necessária, para sua cobertura, a demonstração de recomendação por parte da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou, ao menos, de um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido, conforme exige o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Tal comprovação também não foi apresentada.
Dessa forma, não há respaldo legal ou contratual para o reembolso pleiteado, tampouco para a indenização por danos materiais, uma vez que não se verifica conduta ilícita por parte da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701772-90.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS em desfavor de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA.
Alega o autor que realizou cirurgia de transplante capilar em 23 de janeiro de 2025, procedimento que, conforme orientação médica, exige cuidados específicos em seu pós-operatório, incluindo sessões de tratamento em câmara hiperbárica, devido ao inchaço e edemas observados na área operada.
Diz que é vinculado ao plano de saúde requerido e a solicitação para a realização do tratamento em câmara hiperbárica foi encaminhada ao Réu em 22 de janeiro de 2025, com relatório médico detalhado, reforçando a urgência no atendimento para evitar complicações no processo de cicatrização e promover a recuperação adequada.
Entretanto o Réu informou que o pedido seria analisado no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contrariando a urgência e a necessidade do tratamento imediato no pós-operatório.
Afirma que o pedido foi encaminhado para a clínica Rinnovare, onde o plano de saúde possui convênio, mas não houve liberação até o presente momento.
Devido à demora na autorização, o Autor teve que realizar uma sessão particular em outra clínica no valor de R$ 360,00, conforme nota fiscal de id. 223713607, para não comprometer a eficácia do tratamento.
Em razão disso, requer liminarmente que o Réu seja compelido a: 1.
Autorizar, imediatamente, o tratamento em câmara hiperbárica, conforme prescrição médica, a ser realizado na clínica Rinnovare, arcando com todos os custos envolvidos; 2.
Ressarcir o Autor pelo pagamento da sessão particular no valor de R$ 360,00, realizado para não comprometer o sucesso do tratamento, conforme nota fiscal anexa; 3.
Cumprir a determinação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pede 1) A procedência do pedido, confirmando-se a liminar para obrigar o Réu a autorizar e custear o tratamento em câmara hiperbárica, conforme prescrição médica; 2) O ressarcimento pelo valor de R$ 360,00, pago em clínica particular, devido à demora na autorização; 3) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A liminar foi indeferida no id. 223920371.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 230654231, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a regularidade de sua conduta, bem como observância da DUT 58 da ANS.
Ressalta a ausência de cobertura legal e regulamentar para o procedimento pleiteado pelo autor.
Tece comentários sobre a taxatividade do rol da ANS e a impossibilidade de cobertura de procedimentos prescritos.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 231392707, reiterando os termos da inicial, bem como incluindo o pedido de condenação ao pagamento de danos morais.
A parte requerida se manifestou, opondo-se ao aditamento dos pedidos da inicial (id. 231668784) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Indefiro o pedido de aditamento da inicial formulado no id. 231392707, ante a discordância da parte requerida (id. 231668784), conforme art. 329, II, do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
15/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 22:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/03/2025 22:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701772-90.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição, omissão e obscuridade na decisão de ID 223920371.
Argumenta, em suma, que a decisão considerou que o plano de saúde iniciou sua vigência em 10/01/2025, sugerindo que o contrato seria recente e sujeito às carências contratuais.
Contudo, tal entendimento não corresponde à realidade dos fatos, uma vez que era beneficiário do plano de saúde UNIVIDAS há mais de 11 (onze) meses.
Afirma contradição quanto ao custo do tratamento e à capacidade financeira do embargante, uma vez que a sessão na clínica credenciada é de R$550,00, o que elevaria o custo do tratamento.
Por fim, alega a omissão quanto à urgência do tratamento prescrito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Isso porque, não obstante a alegada migração de plano de saúde anterior, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação não restou caracterizado, sendo pendente de esclarecimento a urgência na realização do procedimento.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/01/2025 14:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a JHONANTHAN FAGUNDES TURISCO MORAIS - CPF: *17.***.*06-01 (REQUERENTE).
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28/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/01/2025 11:04
Desentranhado o documento
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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