TJDFT - 0728524-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:56
Deferido o pedido de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (REQUERIDO), SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0008-83 (REQUERIDO).
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21/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728524-36.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA ROSALINO REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIANA DE OLIVEIRA ROSALINO em face de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
A parte autora afirma que no dia 30/05/2024 adquiriu junto ao réu o veículo NEW CRETA 1.0 AT, pelo valor de R$ 144.000,00 e que no dia 21/06/2024, quando estava transitando no centro de Taguatinga, fazendo um balão, ao virar o volante e acionar o freio, houve falha, o que causou um acidente, danificando o veículo.
Relata que no dia 24/06/2024, deixou o veículo na autorizada após a seguradora autorizar o serviço; que pegou o carro no dia 23/08/2024, arcando com o valor de R$ 4.852,47 referente a franquia, sendo que ficou sem o automóvel por 60 dias; que no dia 06/09/2024, ao entrar na garagem do prédio, bateu o veículo na pilastra do prédio, o que ocorreu em decorrência da falha do freio e causou danos ao veículo, os quais ainda não foram consertados; que no dia 06/09/2024 recebeu comunicado de Recall para correção de defeito causado por falha no processo de fabricação, especificamente na substituição do servo do freio, o que causou os acidentes com o automóvel; e que levou o veículo à concessionária, no dia 09/09/2024, quando as peças foram trocadas, sendo que o veículo não apresentou mais defeitos.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que os requeridos sejam compelidos a realizarem o conserto imediato do veículo referente ao último acidente.
No mérito, requer: 1) a substituição do veículo por um novo, alternativamente, perdas e danos no valor correspondente a desvalorização do veículo; 2) a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais em R$40.000,00 e ressarcimento de R$4.852,47.
A liminar foi indeferida no id. 223745500.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida SAGA KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. ofertou contestação no id. 228874152, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação de serviços, impugna os danos materiais e morais.
Tece comentários sobre o direito que entende ser aplicável e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA ofertou contestação no id. 231969926, alegando preliminarmente a falta de interesse processual e a incorreção do valor da causa.
No mérito, afirma ausência de conduta ilícita, bem como a excludente de responsabilidade, uma vez que a Autora não teria comprovado conduta, dano e o nexo de responsabilidade da Ré Fabricante.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 232258599, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por outro lado, quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, tenho que deve ser acolhida.
Entende-se do art. 292, II do CPC que o valor da causa se restringe exclusivamente àquele perseguido pela ação, embebido de controvérsia e que, no caso em análise, denota também o pedido de substituição do veículo (R$144.000,00), que é de maior valor em relação ao pedido alternativo de perdas e danos correspondentes à desvalorização do veículo.
No entanto, tal valor foi omitido do valor da causa, tendo a parte autora indicado apenas o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, e a diferença referente à desvalorização do veículo.
Assim, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa e determino seja retificado para R$193.704,94 (cento e noventa e três mil, setecentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido os danos de colisão no veículo, bem como se tal colisão decorreu de eventual vício de fabricação.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente em frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é dos requeridos.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte indicar eventuais provas que pretende produzir para sanar a controvérsia fixada.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/03/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:35
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA ROSALINO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0728524-36.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA ROSALINO REQUERIDO: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIANA DE OLIVEIRA ROSALINO em face de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
A parte autora afirma que no dia 30/05/2024 adquiriu junto ao réu o veículo NEW CRETA 1.0 AT, pelo valor de R$ 144.000,00 e que no dia 21/06/2024, quando estava transitando no centro de Taguatinga, fazendo um balão, ao virar o volante e acionar o freio, houve falha, o que causou um acidente, danificando o veículo.
Relata que no dia 24/06/2024, deixou o veículo na autorizada após a seguradora autorizar o serviço; que pegou o carro no dia 23/08/2024, arcando com o valor de R$ 4.852,47 referente a franquia, sendo que ficou sem o automóvel por 60 dias; que no dia 06/09/2024, ao entrar na garagem do prédio, bateu o veículo na pilastra do prédio, o que ocorreu em decorrência da falha do freio e causou danos ao veículo, os quais ainda não foram consertados; que no dia 06/09/2024 recebeu comunicado de Recall para correção de defeito causado por falha no processo de fabricação, especificamente na substituição do servo do freio, o que causou os acidentes com o automóvel; e que levou o veículo à concessionária, no dia 09/09/2024, quando as peças foram trocadas, sendo que o veículo não apresentou mais defeitos.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que os requeridos sejam compelidos a realizarem o conserto imediato do veículo referente ao último acidente.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em cognição sumária, apesar da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que os documentos juntados não comprovam a impossibilidade de uso do veículo que justifique a imposição de obrigação à parte ré sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que a própria parte autora informou que após a troca as peças o veículo não apresentou mais defeitos e que as fotografias juntada não comprovam danos expressivos no veículo após a batida na pilastra do prédio.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Descadastre-se a gratuidade de justiça, haja vista que o benefício foi indeferido à autora.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA DE OLIVEIRA ROSALINO - CPF: *10.***.*56-31 (REQUERENTE).
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22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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