TJDFT - 0804336-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804336-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS, CLEYTON INACIO DE OLIVEIRA, CLEIDE DAS GRACAS MACARIO DE OLIVEIRA REU: MARCIELE DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tendo em vista a habilitação da Defensoria Pública em favor da parte ré, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, já considerada a dobra legal, para a interposição de eventual recurso inominado e para a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelos autores.
O prazo acima será único para interposição de recurso e apresentação de contrarrazões.
A gratuidade da justiça será avaliada pelo relator da Turma Recursal.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:36
Outras decisões
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCIELE DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIELE DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 03:16
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804336-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS, CLEYTON INACIO DE OLIVEIRA, CLEIDE DAS GRACAS MACARIO DE OLIVEIRA REU: MARCIELE DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança proposta por WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS, CLEYTON INÁCIO DE OLIVEIRA e CLEIDE DAS GRAÇAS MACÁRIO DE OLIVEIRA em desfavor de MARCIELE DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento das cotas de consórcio que ficaram pendentes, no valor de R$ 17.020,00.
A ré apresentou contestação (ID 225462497) arguindo a improcedência parcial dos pedidos autorais, reconhecendo a existência de parte da dívida. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega que os envolvidos aderiram a um consórcio informal organizado dentro da empresa de transporte público, onde cada participante deveria contribuir mensalmente com valores fixos.
A requerida, após ser contemplada, teria deixado de realizar os pagamentos das cotas subsequentes, causando prejuízo aos autores, que não receberam suas respectivas parcelas nos três últimos meses acordados.
A parte ré, por sua vez, reconhece dever 4 cotas para cada um dos autores, porém não concorda com o valor que lhe está sendo cobrado.
A tese da parte autora encontra amparo na documentação apresentada, especialmente no extrato do consórcio anexado no ID 220019699, que demonstra a adesão da ré ao grupo e as cotas que permaneceram em aberto.
Além disso, as mensagens trocadas entre as partes indicam o reconhecimento da dívida pela ré, reforçando a verossimilhança do pedido autoral.
No mérito, verifica-se que houve um acordo informal entre os envolvidos, no qual a requerida participou e se beneficiou, devendo, portanto, cumprir sua parte no pagamento das cotas pendentes.
A jurisprudência tem admitido a validade de acordos informais entre particulares, desde que devidamente comprovados, como no caso dos autos.
Todavia, não há elementos suficientes que justifiquem a condenação da ré ao pagamento de multa diária ou indenização por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado prejuízo extrapatrimonial significativo aos autores, nem tampouco formalizada tal penalidade.
Entendo, pois, que cada um dos autores faz jus a quatro cotas que não foram pagas pela ré nos três últimos meses de validade do consórcio, atualizados desde os respectivos vencimentos.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré Marciele de Oliveira Ramos Queiroz ao pagamento dos valores devidos para cada um dos autores, nos seguintes termos: - para autora Whythynhann de Oliveira Medeiros: R$ 1.940,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 10/04/2024, com juros moratórios calculados à taxa legal a partir da citação. - para o autor Cleyton Inácio de Oliveira: R$ 1.960,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 10/05/2024, com juros moratórios calculados à taxa legal a partir da citação. - para a autora Cleide das Graças Macário de Oliveira: R$ 1.980,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 10/06/2024, com juros moratórios calculados à taxa legal a partir da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 22:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804336-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS, CLEYTON INACIO DE OLIVEIRA, CLEIDE DAS GRACAS MACARIO DE OLIVEIRA REU: MARCIELE DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para Julgamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:26
Outras decisões
-
25/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEIDE DAS GRACAS MACARIO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEYTON INACIO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0804336-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WHYTHYNHANN DE OLIVEIRA MEDEIROS, CLEYTON INACIO DE OLIVEIRA, CLEIDE DAS GRACAS MACARIO DE OLIVEIRA REU: MARCIELE DE OLIVEIRA RAMOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 220250607 não se presta a comprovar o domicílio profissional dos autores, uma vez que sequer comprova que trabalham na empresa, nem tampouco em qual local especificamente exercem suas atividades laborais.
Faculto à parte autora nova oportunidade de emenda.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024, às 17:42:41.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/12/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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