TJDFT - 0706631-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706631-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFRANIO JOSE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA A parte exequente distribuiu o presente cumprimento definitivo de sentença, como se se tratasse de ação autônoma; porém, não possui interesse de agir, ante a inadequação procedimental.
Com efeito, consoante previsão do art. 1º, cabeça, da r.
Portaria Conjunta TJDFT n. 85, de 29.09.2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.
Dessa forma, infere-se que somente em relação aos processos físicos os respectivos cumprimentos de sentença receberão nova distribuição de forma eletrônica, situação processual que não se amolda ao caso dos autos, ensejando sua extinção.
Por outras palavras, a provocação ao cumprimento definitivo de sentença, seja voluntariamente ou não, deve ser juntada aos autos da ação principal (PJe n. 0704000-56.2021.8.07.0014).
No caso dos autos, verifico que a correlata ação principal foi ajuizada, já em seu nascedouro, mediante processo judicial eletrônico (PJe) Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Não há custas finais, tampouco sucumbência.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 13:26:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/08/2023 22:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:58
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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