TJDFT - 0706298-07.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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08/07/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:22
Outras decisões
-
03/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2025 14:09
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*46-49 (EXECUTADO) em 02/07/2025.
-
03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706298-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento em anexo, os valores bloqueados via SISBAJUD já se encontram transferidos para conta judicial.
De ordem, encaminho os autos para intimação da parte executada, a fim de que forneça seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para recebimento dos valores.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025,às 07:48:31.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
23/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:24
Outras decisões
-
04/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/05/2025 21:22
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*46-49 (EXECUTADO) em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706298-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 215058852 e da Decisão de ID 225180953.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 6.302,45.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 09:26
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:26
Outras decisões
-
24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:57
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*46-49 (EXECUTADO) em 25/03/2025.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:05
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *98.***.*10-15 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 22:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/10/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WILLAMAR FERNANDES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/10/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:08
Deferido o pedido de RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *98.***.*10-15 (REQUERENTE).
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16/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/08/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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